sábado, 21 de dezembro de 2024

STF reafirma direito ao uso de vestimentas religiosas em fotos para documentos oficiais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859.376/PR, que é constitucional o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotografias para documentos oficiais, desde que esses itens não impeçam a identificação adequada da pessoa, mantendo o rosto visível. A decisão, com repercussão geral (Tema 953), consolida o entendimento de que a liberdade religiosa deve ser respeitada em situações que envolvam a emissão de documentos públicos. O julgamento é de 17/04/2024, mas o acórdão foi publicado no Diário Oficial do último dia 10/12.

O caso em discussão

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu o direito de uma freira utilizar o hábito religioso na fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A norma administrativa vigente proibia o uso de vestuário que cobrisse a cabeça, mas a Justiça considerou que essa proibição violava a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º, VI, da Constituição Federal.

Decisão e fundamentos

A Corte reafirmou que a liberdade religiosa é essencial à dignidade humana, garantindo aos indivíduos o direito de manifestar publicamente sua fé, inclusive por meio de roupas ou acessórios característicos. Embora normas para emissão de documentos oficiais sejam importantes para evitar fraudes e garantir a segurança pública, a imposição de retirada de itens religiosos, quando desnecessária para a identificação, é desproporcional e contrária à Constituição.

O STF destacou que medidas estatais devem ser razoáveis e respeitar a diversidade cultural e religiosa da sociedade, evitando discriminação direta ou indireta. A obrigação de retirar vestimentas ou acessórios religiosos em situações que não comprometem a identificação individual viola o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais.

Tese fixada

A tese aprovada pelo STF foi:

"É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível."

E uso de vestimentas nos tribunais?

A discussão faz lembrar o caso de advogado atuante no Distrito Federal impedido de fazer sustentação oral perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por usar vestimentas do candomblé.

Adepto daquela religião, ele vestia terno branco, guias e um “eketé, traje obrigatório durante o período de iniciação. Apesar de cobrir-se com a beca preta tradicional dos tribunais, foi informado pelo desembargador que presidia a sessão que suas vestimentas não eram compatíveis com a formalidade exigida pela corte, por isso, não pode exercer a advocacia.

Análise à Luz da Decisão do STF no RE 859.376/PR

Outros dispositivos legais poderiam ser invocados para defender a tese de que o advogado não poderia ser impedido de exercer seu ofício por ostentar trajes religiosos, mas, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 859.376/PR, apesar de tratar do direito ao uso de vestimentas religiosas em fotos para documentos oficiais, estabelece princípios que podem ser aplicados a situações semelhantes, como o uso de trajes religiosos em tribunais.


Max Pavanello

Advogado, Conselheiro Estadual da OABSP

Texto publicado em A Tribuna Piracicabana, edição de 22/12/2024