segunda-feira, 22 de setembro de 2014

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO


A Lei Complementar 147/2014, sancionada em 07 de agosto p.p., alterou dispositivo da Lei Complementar 123/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas).

O dispositivo alterado foi o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, ao qual se acrescentou os §§ 6º, 7º, 8º e 9, além de ter a o próprio "caput" alterado. O mencionado dispositivo legal passou a ter a seguinte redação:

Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

§ 5o  O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 6o  A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 7o  Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 8o  A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 9o  O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Importante, porém, observar, que a lei exclui a obrigatoriedade da dupla visita quando for constatado falta de registro de empregado ou anotação na carteira de trabalho e também nos casos relativos a tributos.

Microempresas e empresas de pequeno porte gozam de certos benefícios legais, dos quais podemos citar, recolhimento de tributos pelo Simples, preferência em caso de empate em licitações, são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social, dentre outras.

A verdade, porém, é que a primeira visita orientadora já estava prevista na Lei Complementar nº 123/06, sendo que, a Lei Complementar 147/2014 somente deixou mais clara.

 

Colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos a cerca dos benefícios garantidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Max Fernando Pavanello - maxpavanello@terra.com.br

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Conselho Regional de Prerrogativas de Piracicaba para Americana


Em 30 de setembro de 2011, nos reunimos na sede da OAB/SP Piracicaba para a Instalação do 1º Conselho Regional da de Prerrogativas da OAB/SP.

À época, iniciei meu pronunciamento citando uma frase muito ouvida por mim, e dita pelo nosso ilustre Presidente Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, “Um sonho sonhado só é apenas um sonho, um sonho sonhado junto é realidade”, especialmente em sua primeira campanha para presidência da OAB, à época lembro-me que a frase era atribuída a D. Helder, pesquisando na internet vi referências de ter sido dita por Raul Seixas, e, ainda uma frase análoga, atribuída a D. Quixote, “Quando se sonha sozinho é apenas um sonho. Quando se sonha juntos é o começo da realidade”.

Apesar da dúvida sobre a autoria da frase persistir, encaixava-se perfeitamente à cerimônia, isto porque, tratava-se de um sonho sonhado em conjunto com alguns colegas e que acabara de se realizar. Para se entender o sonho trago a lume a história da criação e instalação do que, à época, se chamou de 1º Conselho Regional de Prerrogativas da OAB/SP.  

Em 2004, foi instalada a Coordenadoria Regional de Prerrogativas de Ribeirão Preto, cerimônia na qual, alguns advogados Piracicabanos se fizeram presentes, Dr. Cláudio Bini, Dr. Jurandyr Coa, Dr. Carlos Alberto Baillo Avancini e eu, Max Fernando Pavanello.

À época, em Piracicaba já havia sido instalada a XV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – TED XV, e havia certa grita, pois alguns entendiam que o TED XV serviria apenas para punir os advogados.

Pensando no assunto, vimos que a instalação da Coordenadoria de Prerrogativas faria o contrapeso, ou seja, teríamos o órgão que fiscaliza e o órgão que defende a Advocacia, além de, principalmente, atender aos dois pilares basilares da Advocacia, Ética e Prerrogativas.

Assim, após a reinvindicação a OAB/SP Piracicaba foi atendida, instalando-se a 4ª Coordenadoria Regional de Prerrogativas da OAB/SP.

Entretanto, as Coordenadorias Regionais de Prerrogativas se mostraram insuficientes, pois apenas instruíam os feitos e os remetia à Capital, diferentemente do que acontecia com as Turmas do TED distribuídas pelo Estado, ou seja, apesar de agilizar a tramitação, o gargalo do julgamento centralizado ainda não havia sido eliminado.  O Dr. Cláudio Bini, então, apresentou um projeto para regionalizar os julgamentos dos processos de prerrogativas, que agilizaria também o julgamento dos processos de Prerogativas.

O projeto foi apresentado à diretoria da OAB/SP, representada pelos Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e o Dr. Marcos da Costa, numa reunião em que estivemos presentes juntamente com o próprio Dr. Cláudio Bini. O acolhimento foi imediato, mas, por questões burocráticas, a criação e instalação acabaram ficando para a gestão seginte, 2010/2012.

Ao iniciar a gestão de 2010/2012 retomamos o assunto e foi instalado o 1º Conselho Regional de Prerrogativas, em 30 de setembro de 2011, ou seja, o sonho sonhado junto virou realidade.

Esta semana, em 14/05, o 1º Conselho Regional de Prerrogativas da OAB/SP virou Conselho Regional de Prerrogativas da 4ª Região, e deixou sua sede original, Piracicaba, indo para Americana, em cerimônia realizada naquela cidade.

Fica a sensação de dever cumprido, primeiro, pelo nosso projeto ter saído do papel, segundo, porque a razão principal da criação dos Conselhos Regionais foi atingida, agilizar a tramitação e julgamento dos processos, terceira, por termos lutado até o fim para que o Conselho permancesse em Piracicaba, juntamente com a atual Diretoria da OAB/SP Piracicaba, com nosso Conselheiro Dr. Odinei Assarisse, com o Dr. Cláudio Bini, com todos os ex-Presidentes da OAB/SP Piracicaba, com o atual Presidente do TED XV, com os Vereadores de Piracicaba, dentre outros, cuja memória me falha.

Já a sensação de frustração, além de não termos conseguido sucesso nessa última empreitada, permanência em Piracicaba, é que sequer fomos (fui) convidados para a cerimônia, apesar de ter sido Presidente do Conselho (o primeiro) e Coordenador Regional (6 anos seguidos)!!!

Mas certamente, a sensação de dever cumprido se sobrepõe, pois o legado é para a Advocacia!!!

Desejamos ótimo trabalho aos novos Conselheiros, em especial ao amigo Dr. Jesus Aparecido Ferreira Pessoa, que terá a honra de Presidir nosso Conselho Regional de Prerrogativas!!!

sábado, 3 de maio de 2014

Compliance, grande aliado da Nova Lei Anticorrupção




Recentemente, janeiro p.p, entrou em vigor a LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, apelidada de Nova Lei Anticorrupção, que é convergente com os esforços internacionais no combate à corrupção.

A implantação de mecanismos de combate à corrupção pelas empresas brasileiras ainda é tímido, mas já encontra-se em países como Estados Unidos e Reino Unido.

Nos Estados Unidos desde 1977 já existe esforço para se combater a corrupção, foi nessa épcoa que se instituiu a Foreing Corrupt Pratice Act – FCPA, e, posteriormente, com o escândalo da empresa Enron, 2001, foi promulgada a Lei Sarbanes-Oxley, apelidada de Sox (lá as leis também ganham apelidos).

No Reino Unido a Lei que combate a corrupção é a UK Bribery Act, 2010. É considerada uma das leis mais severas do mundo, especialmente pelo seu caráter extraterritorial, já que mesmo empresas não sediadas no Reino Unido podem ser punidas. Assim sendo, as empresas sujeitas territorialmente à UK Bribery Act passaram a exigir que seus fornecedores e parceiros adotem medidas para mitigar os riscos de corrupção, mesmo que estas empresas não estejam diretamente obrigadas a seguir as regras impostas pela Legislação britânica, por estarem sediadas em outros países, por exemplo.

Em comum, além do objetivo, essas legislações consagram o Programa de Compliance como forma de mitigar riscos, inclusive, prevendo que o Compliance se implantado de forma robusta, séria e efetiva, pode até levar à isenção de penas para a empresa.

O termo Compliance – comply – pode ser traduzido como estar em conformidade com a lei, ou, para o nosso caso, o ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor. Assim sendo, por Compliance podemos entender o programa instituído por uma empresa com vistas a cumprir todas as leis, implantando uma cultura de ética e transparência nos negócios, como requisito indispensável para os negócios da empresa.

A partir das normas internacionais compõem aspectos centrais de um programa de Compliance robusto e sério:

1 - Suporte da Administração e Liderança

2 - Mapeamento e Análise de Riscos

3 - Políticas, Controles e Procedimentos.

4 - Comunicação e Treinamento

5 - Monitoramento, Auditoria e Remediação

Cada um dos aspectos acima elencados serão tratados separadamente, em textos a serem postados posteriormente.


Bibliografia:

- Temas de Anticorrupção e Compliance / Alessandra Del Debbio. Bruno Carneiro Maeda, Carlos Henrique da Silva Ayres, coordenadores. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

- FCPA – Foreign Corrupt Practices Act - http://gestaotransparente.org/?page_id=136, consultado em 01/05/2014.

- UKBA – UK Bribery Act - http://gestaotransparente.org/?page_id=148, consultado em 01/05/2014

- O que é compliance no âmbito do Direito Penal?, por - http://www.conjur.com.br/2013-abr-30/direito-defesa-afinal-criminal-compliance, consultado em 01/05/2014.