quinta-feira, 13 de julho de 2017

IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE DEMAIS IDOSOS

Desde a edição da LEI No 10.741, DE DE OUTUBRO DE 2003., também conhecida por Estatuto do Idoso, os idosos passaram a possuir prioridades, como, por exemplo, de atendimento em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, no recebimento de declaração de imposto de renda, tramitação de processos e por aí afora.

Na data de ontem, foi sancionada a Lei 13.466, publicada no Diário Oficial de hoje, 13/07/2017, lei que altera o Estatuto do Idoso e concede prioridade aos idosos maiores de 80 anos, ou seja, na prática idosos com idade superior a 80 anos possuem prioridade absoluta, quer dizer devem ser atendidos antes dos demais idosos (acima de 60 anos).

A novel legislação considera que o idoso com idade superior a 80 anos possui maior grau de vulnerabilidade, razão pela qual, merece maior proteção e maior grau de preferência.

Isso vale também para a tramitação de processos na esfera judicial, assim processos em que uma das partes possua idade superior a 80 anos têm preferência sobre os processos em que uma das partes possua entre 60 e 79 anos, que têm preferência sobre os demais.

Abaixo transcrevemos o novo dispositivo legal.

Max Fernando Pavanello
OAB/SP 183.919


Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o  .................................................................
§ 1o  .......................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.  ................................................................
......................................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

terça-feira, 4 de julho de 2017

MEI EM ATRASO! JÁ É POSSÍVEL PARCELAR A DÍVIDA


O Governo Federal regulamentou a possibilidade de parcelamento para Microempreendedores Individuais, os chamados MEI´s, que ficaram inadimplentes com a contribuição mensal.

A regulamentação foi feita na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017 e na  Instrução Normativa RFB nº 1714/2017, que foram publicadas no Diário Oficial do dia 28 de junho de 2017.

O Microempreendedor Individual recolhe mensalmente uma guia em torno de R$50,00, variável de acordo com sua atividade profissional.

Nesse valor estão os tributos que seriam devidos pelo MEI e lhe dá a possibilidade de acesso aos benefícios da Previdência Social. Estando em dívida, porém, o MEI perde o direito aos benefícios do INSS, tais como, auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.

O parcelamento poderá ser em até 120 prestações mensais, nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017, ou seja, dívidas acumuladas até a competência de maio de 2016, e em 60 prestações nos casos da  Instrução Normativa RFB nº 1714/2017, dívidas posteriores (competência junho de 2016 em diante), porém, em ambos os caso, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$50,00.

O pedido de parcelamento deve ser apresentado até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) ou no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o Portal e-Cac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).

Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

É importante observar que, para ser deferido o boleto emitido no ato do pedido de parcelamento deverá ser pago até a data de seu vencimento.

Perderá o direito ao parcelamento, o contribuinte que:
- deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

- tiver saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Max Fernando Pavanello