sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

NOVA LEI NÃO PROÍBE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIAS


No dia 16/01/2019, foi publicada a Lei Estadual nº 16.927/19, em que se proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de Postos de Combustíveis.

A Lei é de autoria do Deputado Estadual Wellington Moura, PRB, e foi sancionada pelo Governador João Dória, PSDB.

O projeto de lei visava a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior das lojas de Conveniências. O artigo primeiro do Projeto de Lei nº 215/2018, possuía a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica Proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior das lojas de conveniências, bem como nas dependências dos postos de abastecimento de combustíveis do Estado.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o “caput” compreende apenas para o consumo de bebidas alcoólicas e não para comercialização das mesmas.”

Entretanto, o artigo 1º da Lei aprovada e sancionada possui outra redação:

“Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.

Portanto, a nova lei não proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de lojas de conveniências e restaurantes.

Ainda, a lei aprovada criou a possibilidade de criação de áreas restritas e delimitadas para o consumo de bebidas alcoólicas, desde que, tais áreas não se confundam com a pista de abastecimento.

Confira o inteiro teor da lei:

LEI Nº 16.927, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de lei nº 215, de 2018, do Deputado Wellington Moura – PRB)
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Artigo 2º - Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único - Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.
Artigo 4º - O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Artigo 5º - As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA 
Paulo Dimas Debellis Mascaretti 
Secretário da Justiça e Cidadania 

João Camilo Pires de Campos 
Secretário da Segurança Pública 
Antonio Carlos Rizeque Malufe 
Respondendo pelo expediente da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.