terça-feira, 29 de junho de 2021

EM ELEIÇÕES NÃO HÁ PERDEDORES, HÁ ELEITOS!



Existe um adágio popular que diz: “em eleições não há perdedores, há eleitos”.


Confesso que não sei ao certo como surgiu, mas a forma que o interpreto é a seguinte:


Uma campanha bem feita é aquela em que se discutem ideias e ideias, projetos e programas de governo, objetivos e metas para a cidade, o estado e o país.
Neste sentido, quando se apuram os votos, a vontade popular é revelada, em tese, sendo escolhidos aqueles projetos, programas, ideias, objetivos e meta, que alcançou a vontade do eleitor.
Mas, quando a campanha é bem feita, mesmo aqueles que não são escolhidos plantaram suas ideias, projetos, etc., deixaram um legado, que deve ser aproveitado por aqueles que foram eleitos.
Assim, há eleitos/escolhidos que deverão levar adiante suas ideias, seus projetos, etc., e deverão aproveitar os bons projetos dos demais candidatos (não eleitos).

 

No dia de hoje, 29/06/2021, ao ler o periódico A TRIBUNA PIRACICABANA, página A9, há uma matéria sobre o Plano Plurianual – PPA, com o seguinte título Câmara preserva Plano Plurianual do Executivo.

Sobre a “preservação” do Plano Plurianual do Executivo conversaremos melhor amanhã, depois que se encerrarem as enquetes que estou fazendo nos Stories do Facebook e do Instagram, quem puder, deixe seu voto.

O que gostaria de compartilhar e comentar aqui é sobre o seguinte trecho: “O vereador André Bandeira (PSDB) defendeu a emenda 32, em que sugere programa voltado para acompanhamento de profissionais de educação física em áreas púbicas para prática de atividades físicas. ‘O objetivo é nós tratarmos da população’, disse.”

Pois bem, primeiro, deixo registrado nossas congratulações ao Nobre Vereador André Bandeira, que soube identificar bom projeto que foi apresentado PDT de Piracicaba, no Projeto Municipal de Desenvolvimento, defendido pela nossa então candidata a Prefeita e hoje Presidente Carolina Angelelli.

Para elaborar o seu Projeto Municipal de Desenvolvimento, Carolina Angelelli elegeu 12 eixos de atuação e contou com uma equipe multidisciplinar composta de mais de 1 centena de pessoas e profissionais.

O Esporte contou com eixo específico e a elaboração e redação do projeto ficou sob incumbência de Marcos Maistro e minha.

Antes de colocarmos no papel, foram ouvidos profissionais da área (jornalistas, esportistas, professores de educação física, etc.), e um dos problemas é exatamente a falta de assistência à população para a prática de atividades físicas nas academias ao ar livre. Por isso, Marcos Maistro e eu apresentamos para a Carolina Angelelli, que de pronto incorporou ao PMD, o projeto que buscava solucionar a questão.

Quando vemos o Vereador André Bandeira defendendo ideia idêntica entendemos a completude do adágio popular: “Em eleições não há perdedores, há eleitos”.

Carolina Angelelli e Marcos Maistro não fomos eleitos, mas deixamos nosso legado!


Max Pavanello
1º Vice-Presidente do PDT de Piracicaba

terça-feira, 15 de junho de 2021

MULTA POR DIVULGAÇÃO DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS EM PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA

 


Recebi o Informativo TSE nº 7 - Ano XXIII, e lendo vê-se uma decisão interessante.

 

1.        Destaco inicialmente que as propagandas vedadas durante o período de campanha eleitoral também são vedadas no período de pré-campanha.

Vale lembrar que, a lei NÃO define um período de pré-campanha, portanto, esse período pode abranger todo o período de aproximadamente 4 anos antes do início da campanha.

Melhor explicando, como não há uma definição legal, a pré-campanha pode começar no dia seguinte ao término das eleições e ir até o dia anterior ao início da campanha previsto na lei.

 

2.        Doação de cestas básicas. Na decisão, o TSE aplicou multa em razão de distribuição de cestas básicas que foi noticiada nas mídias sociais.

O candidato, ainda no período anterior à campanha (portanto, período de pré-campanha), deu publicidade a doação de cestas básicas, o TSE, ao nosso sentir, como muito acerto, considerou, como mencionado no item anterior, que se essa atitude é vedada no período de campanha, punível com multa, também deve ser durante a pré-campanha.

Se a moda pega, isso pode atingir a boa parte dos políticos, que fazem a caridade e depois correm para as mídias sociais para divulga-las.

Não é raro vermos o que se convencionou chamar de “político cestas básicas”, políticos que se elegem doando cestas básicas.

Boa parte da população carente que está, sem emprego e passando necessidades, troca o voto pela cesta básica e, alguns políticos, divulgam-se como bons moços, fazendo as doações com vistas à obtenção dos votos.

Em que pese o ato nobre de se doar, o TSE entende que a doação de cestas básicas confere ao candidato vantagem econômica capaz de interferir no resultado das eleições.

Aliás, o TSE praticamente reafirma o preceito Bíblico, de Mateus 6:1-4, segundo o qual, quem dá esmolas, deve guardar seu ato para si, sua mão direita não deve saber o que sua mão direita doou. Abaixo transcrevemos o texto bíblico:

“Guardai-vos de fazer a vossa esmola diante dos homens, para serdes vistos por eles; aliás, não tereis galardão junto de vosso Pai, que está nos céus.

Quando, pois, deres esmola, não faças tocar trombeta diante de ti, como fazem os hipócritas nas sinagogas e nas ruas, para serem glorificados pelos homens. Em verdade vos digo que já receberam o seu galardão.
Mas, quando tu deres esmola, não saiba a tua mão esquerda o que faz a tua direita;

Para que a tua esmola seja dada em secreto; e teu Pai, que vê em secreto, ele mesmo te recompensará publicamente.

Mateus 6:1-4

Fazer a caridade é bom e louvável, mas esta não deve ser divulgada, especialmente por candidato ou pretenso candidato.

Uma boa decisão do TSE.

 

Processo 0600113-53.2020.6.23.0001

REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060011353 - BOA VISTA - RR

Acórdão de 27/05/2021

Relator(a) Min. Alexandre de Moraes

 

Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 106, Data 11/06/2021, Página 0

 

Ementa: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.  DIVULGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM REDE SOCIAL. ATO DE CAMPANHA VEDADO. SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. É vedada a distribuição de cestas básicas em período de pré–campanha, de modo que a veiculação de tais atos também constitui meio proibido, por constituir evidente vantagem eleitoral ao candidato. Trata–se, portanto, de meio proscrito tanto a conduta em si, como sua divulgação.

2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE.

3. Agravo Regimental desprovido.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.