sexta-feira, 7 de outubro de 2016

NORMAS DE ROTULAGEM – ALTERAÇÕES



Diante do crescente número de crianças e pessoas que possuem algum tipo de alergia ou intolerância a lactose, a Lei nº 13.305/2016, de 04 de julho de 2016, de autoria do Senador Paulo Bauer – PSDB, alterou o Decreto-Lei nº 986/69, introduziu a obrigatoriedade de se constar a presença de lactose nos alimentos que contenham a substância.

Segundo o novo dispositivo legal, em 180 dias após a publicação do Lei, ocorrida no Diário Oficial do dia 05 de julho p.p., os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância.

Ainda, os alimentos que cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente.

MAX FERNANDO PAVANELLO




Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

O   VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ricardo José Magalhães Barros
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016