sexta-feira, 7 de outubro de 2016

NORMAS DE ROTULAGEM – ALTERAÇÕES



Diante do crescente número de crianças e pessoas que possuem algum tipo de alergia ou intolerância a lactose, a Lei nº 13.305/2016, de 04 de julho de 2016, de autoria do Senador Paulo Bauer – PSDB, alterou o Decreto-Lei nº 986/69, introduziu a obrigatoriedade de se constar a presença de lactose nos alimentos que contenham a substância.

Segundo o novo dispositivo legal, em 180 dias após a publicação do Lei, ocorrida no Diário Oficial do dia 05 de julho p.p., os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância.

Ainda, os alimentos que cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente.

MAX FERNANDO PAVANELLO




Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

O   VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ricardo José Magalhães Barros
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016

quarta-feira, 20 de abril de 2016

IMPORTANTE ALTERAÇÃO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)



Em meio à agitação política em Brasília, o Congresso Nacional aprovou uma importante alteração na legislação que regula o Microempreendedor Individual (MEI).

Trata-se da Lei Complementar nº 154/2016, que passa a permitir que o Microempreendedor Individual utilize sua residência como sede de seu estabelecimento, desde que para sua atividade não seja indispensável um local próprio.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que mantém um negócio próprio e que se regulariza, saindo da informalidade. Seu faturamento não pode ser superior a R$60.000,00 por ano e o MEI não pode ter participação em outra empresa como sócio.

As vantagens de se regularizar na forma de MEI é ter acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Para saber quais as atividades que podem aderir ao MEI é só consultar:
 
 Max Fernando Pavanello
 
 
Texto da Lei Complementar:
 
 


 

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

 

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. ........................................................................
.................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
 

 

quarta-feira, 30 de março de 2016

NOVAS REGRAS PARA OFERTAS DE PRODUTOS


Entrou em vigor recentemente a Lei Estadual nº 16.119/2016, que alterou as regras de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor.

A Lei de autoria do Deputado Estadual André Soares, DEM, introduz alterações importantes e obriga boa parte dos estabelecimentos comerciais a modificarem a comunicação com seus clientes.

É normal, por exemplo, restaurantes e lanchonetes divulgarem seus cardápios em sites e rede sociais, porém, não divulgam o preço dos produtos, não por má-fé, mas por uma questão prática, a cada reajuste teriam de trocar a propaganda, sob pena de serem obrigados a manter o preço. Quando continha o preço, colocava-se a famosa frase “preços sujeitos a alterações sem prévio aviso”.

Agora, porém, essa prática poderá  enfrentar um problema legal, pois a lei manda que referidos anúncios especifiquem preços, prazos, marcas, modelos, etc.

Assim sendo, o comerciante deve redobrar sua atenção ao fazes promoções e anúncios, para não se sujeitar a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Segue o texto da lei:

 

LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

 

I - o preço individualizado do produto ou serviço;

II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III - o período de vigência dos preços praticados.


Artigo 2º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.


GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

segunda-feira, 14 de março de 2016

"IMPEACHMENT" E RENÚNCIA COLETIVA (Utópica, mas necessária)



Por diversas vezes me manifestei que era CONTRA o impeachment da Dilma, pois havia sido eleita, democraticamente, pela maioria e é da essência do regime democrático que a maioria se impõe sobre a minoria (em que pese o conceito de maioria e minoria nas eleições ser um pouco questionável, pois se fossem levados em consideração os votos brancos e nulos e abstenções teríamos mudança do quadro).
 
Até então me pautava pela ausência de crimes imputáveis à Dilma, pois a única coisa havia era a questão das pedaladas fiscais e as mentiras usadas durante a campanha. Porém, o Parecer do TCU é apenas opinativo, não é julgamento, este é feito pelo Congresso Nacional, e este ainda não se posicionou expressamente sobre o assunto.
 
Mas a partir do momento em que se confirmam as doações irregulares, que praticamente TODOS os partidos receberam, especialmente os que disputaram a Presidência, mudei minha opinião.
 
Hoje sou favorável ao impeachment da Dilma, não porque o Lula possui Triplex no Guarujá ou sítio em Atibaia, esse crime, se comprovado, somente prejudica ao próprio Lula, não transfere responsabilidade à Dilma, mas porque para a sua eleição não foi respeitado um dos princípios democráticos mais caros, o respeito às Leis.
 
O problema é que, assim como Dilma, Temer, Eduardo Cunha, Renan Calheiros, Aécio Neves, Delcídio, Humberto Costa, Gleise Hoffmann, Edison Lobão, dentre inúmeros outros, também ocupam seus cargos indevidamente, pois se locupletaram indevidamente e/ou foram eleitos com recursos vindo de corrupção (no mínimo pairam severas dúvidas).
 
A grande questão é que a classe política, especialmente a de Brasília, está sem condições morais, sem credibilidade, para governar o País.
 
Por isso, não sou a favor SOMENTE do impeachment, SOU A FAVOR DO IMPEACHMENT DA DILMA E DO TEMER e de uma RENÚNCIA COLETIVA, pois não podemos ser governados por pessoas sem escrúpulos, que não tenham credibilidade ou moral.
 
Evidente que em meio a tantos, salva-se um ou alguns, exemplo do sempre lembrado Cristovam Buarque, porém, lamentamos que sejam, ou ao menos pareçam ser, a minoria.

 
 
Max Fernando Pavanello

 

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

ESTACIONAMENTO DEVERÁ COBRAR A PRIMEIRA HORA DE FORMA FRACIONADA


A Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro de 2016, de autoria do Deputado Estadual Afonso Lobato (PV), que entrou em vigor na data de sua publicação, 05/02/2016, promete gerar certa polêmica.
 
A lei altera as normas para cobrança de tarifas por estabelecimentos comerciais que exploram o serviço de estacionamentos de veículos.
 
Até agora, como regra, referidos estabelecimentos comerciais cobravam a primeira hora cheia, ou seja, mesmo que o consumidor deixasse seu veículo estacionado por 10 ou 15 minutos era obrigado a desembolsar o valor completo dos 60 minutos da primeira hora.
 
A nova norma legal determina que o estacionamento observe a cobrança em períodos de 15 minutos, sendo que todos os 4 períodos de 15 minutos devem ter o mesmo valor. Essa determinação obsta que o comerciante coloque os primeiros 15 minutos com valor maior, prática adotada hoje (a primeira hora é mais cara do que as demais).
 
Ao consumidor parece ser justa a nova lei, pois, diminui o problema de se pagar por serviço não prestado, porém, como vivemos no País dos jeitinhos, já é possível se prever um aumento nos valores para “compensar” eventuais perdas.
 
Já os proprietários de estacionamentos não gostaram e prometem questionar a Lei na justiça, sob a alegação de que o estado está ferindo a livre iniciativa privada e alegam que isso acarretará aumento de custos (viram, lá vem aumento).
 
Apesar de já estar em vigor, a lei ainda depende de Regulamentação a ser feita por Decreto do Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin.
 
Seria interessante que a medida fosse estendida para as empresas que administram o Estacionamento Rotativo das Cidades (Zona Azul, Área Azul...), pois, o princípio é o mesmo, o contribuinte/usuário não pode ou não deveria pagar pela hora cheia sem que a use por completo, porém há que ser ressaltado que neste caso há conflito de competência para legislar sobre o assunto.
 
LEI Nº 16.127, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.


quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

NOVA LEI PROÍBE VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO

Foi promulgada a Lei Estadual nº 16.120/2016, de autoria da Deputada Estadual Leci Brandão (PC do B), que traz uma importante alteração para o comércio em geral.


Trata-se da proibição de se exigir valor mínimo para que compras e consumo sejam pagas com cartão de crédito ou débito.

Antes da promulgação desta lei, o entendimento majoritário era de que o estabelecimento deveria afixar cartaz, em local de fácil visualização, dizendo qual era o valor mínimo para que a compra fosse paga com cartão de crédito e/ou débito.

O principal argumento para referida proibição é de que a prática fere a liberdade do consumidor, que muitas vezes se via obrigado a comprar mais do que queria, para que pudesse efetuar o pagamento com o cartão.

Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito ou de débito, porém, se aceitar, não pode impor valor mínimo para a operação.

O único meio de pagamento que o estabelecimento é obrigado a aceitar é o dinheiro, portanto, também não é obrigado a aceitar pagamentos com cheque.

Porém, vale lembrar, que o consumidor tem do direito à informação clara e precisa, de forma que, se a opção do estabelecimento é por não aceitar pagamento com cheque, deve afixar cartaz em local visível com tal informação.

Max Fernando Pavanello
OAB/SP 183.919


TEXTO DA LEI

LEI Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil