sexta-feira, 9 de abril de 2021

DUAS GRANDES CONQUISTAS PARA AS MULHERES – LEI DO “STALKING” E MULTA POR DIFERENÇA SALARIAL

O Dia Internacional das Mulheres é comemorado no dia 08 de março, por isso, tem-se dito que março é o mês das mulheres.

Esse ano, no mês delas, o Senado Federal aprovou duas leis que possuem foco nas mulheres e que representam grande conquista, uma lei de natureza criminal e outra de natureza trabalhista.

A lei de natureza criminal já foi sancionada pelo Presidente da República, Lei nº 14.132/2021, e tem sido chamada lei do “stalking”. Por “stalking” pode-se entender a perseguição, seja presencialmente ou pela internet, contra outra pessoa e que invade a privacidade da vítima e ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica.

A vítima desse “novo” crime, na verdade novo tipo penal, pode ser qualquer pessoa, inclusive, homem, porém, a lei foi concebida para proteção das mulheres, já que historicamente são elas as vítimas preferenciais de quem o comete. Aliás, há previsão expressa de agravamento da pena, quando crime for cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

No meio digital, o criminoso persegue a vítima, normalmente, em todas as suas redes sociais, e passa a enviar-lhe mensagens agressivas e ameaçadoras. Muitas vezes, o criminoso cria perfis falsos para tentar ocultar a identidade ou para continuar a perseguição mesmo depois de bloqueado.

Não é raro o relato de criminosos que transcendem à esfera digital e acabam partindo para perseguição e agressão física, chegando até ao cometimento de crimes mais graves, como o feminicídio.

 

Já na esfera trabalhista, o Projeto de Lei aprovado é o de nº 130/2011, de autoria do Deputado Marçal Filho (MDB), ainda não foi sancionado pelo Presidente da República, trata da aplicação de multa para a empresa que pagar salário menor em função do gênero.

O texto aprovado busca combater a desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2019, as mulheres receberam 77,7% da remuneração recebida pelos homens. A pesquisa aponta, que quanto maior o cargo e a remuneração, maior é a discrepância das remunerações.

Um dado interessante é que apesar da disparidade salarial, mais mulheres tinham diploma universitário – na faixa-etária entre 25 e 34 anos, 25,1% das mulheres concluíram o nível superior, contra 18,3% dos homens, portanto, mesmo com melhor nível de instrução acadêmica, as mulheres continuam a ter remunerações menores do que os homens.

O texto legal aprovado pelo Senado prevê multa de até 5 (cinco) vezes a diferença salarial paga pelo empregador, durante todo o período da contratação. A multa será aplicada em benefício da trabalhadora.

Como dito anteriormente, essa medida ainda aguarda a sanção presidencial, e, se vier, será uma grande conquista em prol das trabalhadoras, por isso, será muito bem-vinda.

Ainda há muito a se construir em prol das mulheres e, por isso, esperamos que novas conquistas não fiquem restritas ao mês de março!

 

Piracicaba, 05 de abril de 2021.

 

Max Pavanello

Advogado

1º Vice-Presidente do PDT de Piracicaba


quinta-feira, 8 de abril de 2021

AQUISIÇÃO DE VACINAS PELA INICIATIVA PRIVADA


Na data de ontem, 07/04/2021, a Câmara de Deputados e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP aprovaram projetos de lei autorizando a iniciativa privada a comprar vacinas da COVID-19 e imunizar seus trabalhadores.

 

Primeiro, devo fazer uma correção, pois postei nos Stories (Instagram e Facebook) enquete dizendo que o Congresso Nacional havia aprovado projeto de lei, na verdade não, a Casa Legislativa que aprovou foi a Câmara de Deputados, o projeto de lei então seguirá para apreciação do Senado.

 

A enquete (Instagram e Facebook) perguntava se os amigos e amigas eram a favor das proposituras e teve o seguinte resultado: 22 sim e 8 não.

 

Obviamente, sem nenhum padrão científico, a enquete me revelou algo interessante, que é o fato de que as resposta “sim” ou “não”, não tiveram muita relação com a ideologia da pessoa (“esquerda” ou “direita”), com o fato de a pessoa ser a favor ou contra Bolsonaro e/ou Dória, ser “oposição” ou “situação”.

 

Houve amigos e amigas que possuem pensamento mais à esquerda, que se opõe a Bolsonaro e Dória, que votaram sim, e alguns(mas) mais à direita, que são “partidários” de Bolsonaro ou Dória, que votaram não.

 

Mas, vamos aos Projetos de Lei, primeiro, o que está em estágio mais avançado, pois está pronto para sanção ou veto, que é o da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP.

 

O Projeto de Lei aprovado pela ALESP é o de número 108/2021, de autoria do Deputado Paulo Fiorilo (PT), porém, originalmente não se previa a possibilidade de a iniciativa privada adquirir as vacinas. Essa possibilidade foi colocada pelo Substitutivo aprovado em REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE SAÚDE E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, que é a redação final.

 

Ainda sem entrar no mérito da conveniência de a iniciativa privada adquirir as vacinas, há um grave defeito, pois artigo 2º possui a seguinte redação:

 

“Artigo 2º - As pessoas jurídicas de direito privado ficam autorizadas a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a Covid-19, desde que sejam utilizadas para imunizar seus funcionários e colaboradores, de forma absolutamente gratuita.”

 

O defeito, na minha opinião, é que o legislador perdeu a oportunidade de deixar bem esclarecido que TODOS os(as) trabalhadores(as) da pessoa jurídica de direito privado devem ser imunizados(as). Da forma que ficou, pode-se interpretar que a empresa pode “escolher” quem será vacinado(a).

 

Ao não mencionar a palavra TODOS, uma empresa pode, por exemplo, comprar algumas vacinas e vacinar somente os(as) diretores(as).

 

Outro defeito, é que a lei deveria prever que os familiares, por exemplo, aqueles residentes na mesma residência, deveriam receber a vacina. É que, mesmo vacinado, o(a) trabalhador(a) pode ser transmissor(a) do vírus, pelo menos, ao que parece, é o que apontam estudos.

 

Apesar de imunizado(a) (o que garante o lucro da empresa) o(a) trabalhador(a) pode contaminar seus familiares e o vírus continuar a ser espalhado, sujeito, inclusive, a novas variantes, o que poderia tornar a própria vacinação do(a) trabalhador(a) ineficaz. Essa ideia não é somente pensar socialmente, mas também no próprio “lucro” da empresa. Isso sem mencionar que, trabalhador(a) feliz e com maior tranquilidade produz mais e melhor.

 

Por fim, outro defeito é não haver a previsão de que a iniciativa privada deve doar parte das vacinas para o SUS, que há no projeto de lei em trâmite no plano federal, o que certamente gerará conflito de normas.

 

Já o Projeto de Lei nº 948/2021 em trâmite pelo Congresso Nacional, é de iniciativa do Deputado Hildo Rocha (MDB), mas a redação final é um Substitutivo assinado pela Deputada Celina Leão (PP).

 

O projeto de lei federal é melhor que o projeto de lei estadual, porque é mais detalhado, porém, contém o mesmo problema apontado no projeto de lei estadual, ou seja, não se fala que a empresa é obrigada a vacinar TODOS os(as) trabalhadores(as).

 

Ao relacionar os(as) beneficiados(as) o projeto de lei possui um mérito que é prever que a empresa pode vacinar até estagiários(as) e terceirizados(as). Mas, insisto, o projeto não prevê que todos DEVAM ser vacinados(as), mas sim, que PODEM.

 

Esse ponto é fundamental para não se criarem castas dentro das empresas, Sócios(as), Diretores(as), Gerentes, sendo vacinados(as), mas os(as) da casta de baixa, do “chão da fábrica”, como se diz no popular, não sejam beneficiados(as). Também, não se fala dos familiares dos(as) trabalhadores(as), ponto negativo também apontado na propositura estadual.

 

Um mérito do projeto de lei federal é prever que a empresa é obrigada a doar a mesma quantidade de vacinas ao SUS, portanto, se a empresa comprar 1.000 vacinas, deverá doar 500 para o SUS e usar 500 nos(as) seus(suas) trabalhadores(as).

 

Outro ponto positivo do projeto de lei é de que, se o laboratório vendedor tiver firmado contrato de fornecimento com o Ministério da Saúde, somente poderá entregar vacinas para a iniciativa privada depois de cumprir o contrato com o ente público. Mas, aqui há um ponto perigoso, pois, daqui para frente, não há a mesma obrigatoriedade, assim sendo, o laboratório pode escolher para quem e por quanto vender, ou seja, inflacionará o mercado.

 

Uma última observação, é que o projeto de lei fala que a empresa deve respeitar o Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, porém, isso, ao meu sentir, reforça a tese de que a empresa pode privilegiar algumas castas, pois, uma vez imunizados o grupo prioritário do momento, estabelecido pelo Ministério da Saúde, estará livre para vacinar somente o(a) trabalhador(a) que lhe interessar (Sócios(as), Diretores(as), Gerentes...).

 

Portanto, você trabalhador ou trabalhadora que se animou com a possibilidade da sua empresa comprar vacinas e ser beneficiado(a) deve ter mais cautelas, pois, da forma que está, você só será imunizado(a) se a empresa quiser.

 

Feita essa análise, minha opinião, respeito as opiniões contrárias, é que da forma que está, ambos os projetos são inaceitáveis.

 

Ainda, teríamos outros problemas a enfrentar, por exemplo, como não há vacinas em quantidades necessárias, quer para o ente público, quer para a iniciativa privada, a aquisição de vacinas por pessoa jurídica de natureza privada quebraria o princípio da isonomia, já que, haveria diferentes tratamentos para pessoas com a mesma classificação de risco.

 

Também, desconheço no mundo algum país que tenha possibilitado à iniciativa privada a aquisição de vacinas (admito, porém, que não pesquisei a fundo, por isso, se houver não tenho problemas em reconhecer).

 

Mas, tendo em vista a INEFICIÊNCIA demonstrada pelo Poder Público, notadamente o Federal, que deixou de adquirir as vacinas no tempo mais oportuno e que tem patinado com previsões e metas do Plano Nacional de Imunização, se se corrigissem os pontos levantados, eu seria até favorável aos projetos de lei.

 

Não sou ingênuo, sei que a ineficiência do Poder Público é tática velha dos gestores públicos ou, melhor dizendo, dos maus gestores públicos, primeiro se sucateia a empresa, depois se privatiza, e a questão das vacinas segue na mesma linha. Mas, como dizia Otto von Bismarck, “A POLÍTICA É A ARTE DO POSSÍVEL”, por isso, com as correções apontadas, os projetos poderiam ser aceitáveis.


Se você quiser, pode consultar ambos os projetos de lei (redação atual – 08/04/2021), nos links:

 

Projeto de Lei Estadual:

https://maxpavanello.blogspot.com/2021/04/projeto-de-lei-estadual-n-1082021.html

 

Projeto de Lei Federal:

https://maxpavanello.blogspot.com/2021/04/projeto-de-lei-federal-aquisicao-de.html


MAX PAVANELLO - ADVOGADO

Projeto de Lei Estadual nº 108/2021 - AQUISIÇÃO DE VACINAS POR PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS

SUBSTITUTIVO

Dê-se ao Projeto de lei nº 108, de 2021, a seguinte redação:


“Dispõe sobre medidas de combate à  pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), bem como medidas mitigadoras de seus efeitos econômicos.


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.

§ 1º - As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial.

Artigo 2º - As pessoas jurídicas de direito privado ficam autorizadas a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a Covid-19, desde que sejam utilizadas para imunizar seus funcionários e colaboradores, de forma absolutamente gratuita.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto Butantan, observada a legislação aplicável.

§ 1º - O soro deverá ser ministrado em ambiente hospitalar, sendo os resultados de sua aplicação detalhadamente registrados no prontuário do paciente.

§ 2º - Ao menos um hospital de referência no tratamento da COVID-19 deverá ser destacado para o fim de sistematizar os resultados da aplicação do soro a que se refere o ‘caput’ deste artigo.

Artigo 4º - Para fins de concessão de crédito ou renegociação de linhas de crédito da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo 6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de março de 2020.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

PROJETO DE LEI FEDERAL - AQUISIÇÃO DE VACINAS POR PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS

REDAÇÃO FINAL NA CÂMARA DE DEPUTADOS, PROJETO VAI PARA O SENADO!

Projeto de lei nº 948-B de 2021

 

Altera o art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, para estabelecer regras de aquisição e doação de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado, individualmente ou em consórcio, ficam autorizadas a adquirir vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário definitivo concedidos pela Anvisa, ou por qualquer autoridade sanitária estrangeira reconhecida e certificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ou a contratar estabelecimentos de saúde que tenham autorização para importar e dispensar vacinas, desde que as doses:

I – sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI); ou

II - sejam destinadas à aplicação gratuita e exclusiva nos seus empregados, cooperados, associados e outros trabalhadores que lhe prestem serviços, inclusive estagiários, autônomos e empregados de empresas de trabalho temporário ou de prestadoras de serviços a terceiros, cabendo às pessoas jurídicas de direito privado que assim o fizerem doar ao SUS a mesma quantidade de vacinas adquiridas para essa finalidade.

§ 1º (Revogado).

§ 2º As vacinas adquiridas nos termos deste artigo deverão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde.

...................................................

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive em relação aos seus associados ou cooperados.

§ 6º As aquisições feitas pelas pessoas jurídicas de direito privado com os laboratórios que já venderam vacinas ao Ministério da Saúde somente poderão ser pactuadas após o cumprimento integral dos contratos e entrega das vacinas ao governo federal.

§ 7º Para aplicação das vacinas, as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar os critérios de prioridades estabelecidos no PNI.

§ 8º O descumprimento das exigências previstas neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 7 de abril de 2021.

  

Deputada CELINA LEÃO

Relatora