quinta-feira, 16 de novembro de 2017

PROJETO DO GOVERNO ESTADUAL PREJUDICA DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR


Quem não conhece casos de pessoas que tenham sido negativadas, algumas injustamente, e que só tomaram conhecimento quando foram fazer compras causando-lhes aborrecimentos e constrangimentos?

Em 2015, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a Lei Estadual nº 15.659, que regulamentou a inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, dos quais os mais conhecidos são o SERESA e o SCPC.

A lei garante, na esteira do Código de Defesa do Consumidor, que o Consumidor seja informado, por escrito, que seu nome será inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, NEGATIVADO, e garante maior transparência, pois obriga que a empresa que pretende negativar o nome do consumidor tenha a comprovação de que o informou (Aviso de Recebimento - AR).

A garantia ao Consumidor é extremamente importante, pois possibilita-lhe não ser surpreendido e evita-lhe constrangimentos.

A despeito da utilidade e maior transparência dada ao procedimento, isso importa custo, notadamente, às empresas que oferecem os serviços de negativação (SERASA, SCPC...), despesas com o Aviso de Recebimento (AR), por exemplo.

Para diminuir os custos dessas empresas, o Governo do Estado de São Paulo, sacrificando direito do consumidor e a maior transparência desse procedimento, enviou à Assembleia Legislativa o projeto de Lei nº 874/2016, que retira a obrigatoriedade das empresas de proteção ao crédito informarem o consumidor mediante Aviso de Recebimento (AR).


“Artigo 1º - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

Como está o Projeto de Lei nº 874/2016 (link: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000022191):

“Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor.” (NR);
 

Max Fernando Pavanello

 

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