sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O CHEQUE ESPECIAL COMEÇA A VALER EM 06/01/2020


No próximo dia 06 de janeiro, entra em vigor a Resolução 4.765/2019, do Banco Central do Brasil.

O mencionado dispositivo legal traz uma “inovação” que permite aos bancos cobrarem pela concessão de crédito rotativo, mais conhecido por cheque especial, de PESSOAS NATURAIS (FÍSICAS) OU MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI).

Será possível que o banco cobre uma tarifa de até 0,25% para limites de crédito acima de R$500,00, calculado sobre o que ultrapassar os R$500,00.

Assim, se seu cheque especial for de R$10.500,00, o banco pode cobrar 0,25% sobre R$10.000,00, ou seja, R$25,00, por mês.

Importante, a cobrança será feita independentemente de você utilizar ou não o cheque especial, a cobrança é pelo simples fato do banco lhe conceder o limite de cheque especial.

Para fugir desta cobrança, você deve solicitar, preferencialmente por escrito, ao banco que cancele seu cheque especial ou que o diminua por valor inferior a R$500,00 – R$499,00, por exemplo.

Sendo vontade do cliente, o banco não pode se recusar a diminuir o limite do cheque especial.

RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI). 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, 

R E S O L V E U:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI). 
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

PRERROGATIVAS: A FIRME ATUAÇÃO DA OAB EM DEFESA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA


1. Prerrogativas Profissionais: Garantia indispensável para o exercício da advocacia
Impossível pensar na Advocacia e na atividade dos milhares de advogados atuantes no Brasil sem o resguardo de seus direitos e prerrogativas profissionais, previstas em nosso Estatuto (Lei 8.906/94) em seus artigos 6º e 7º. As prerrogativas estão na essência da nossa profissão, pois garantem o livre exercício profissional e representam uma importante contribuição para a plenitude do Estado Democrático de Direito, que não se sustenta sendo tolerante a desmandos e arbitrariedades e ignorando o direito de defesa.

Essencial para a administração da Justiça de acordo com dispositivo constitucional (art. 133), o advogado, porém, ainda sofre com percalços e incidentes abusivos provocados por algumas autoridades e agentes do Estado, herdeiros de uma mentalidade autoritária que remete aos dias mais negros da ditadura militar que manchou o país de 1964 a 1985, com medidas de exceções e a prática de violências – dissimuladas ou não – a vários direitos fundamentais.

São essas pessoas que violam nossas prerrogativas quando nos negam acesso aos autos, atacam nossa honra, desrespeitam nosso mister, coíbem nosso contato com cliente, não nos recebem, entre outros tipos de desmandos. O trabalho da OAB frente a estes abusos, iniciado quando os advogados se uniram a entidades como CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e ABI (Associação Brasileira de Imprensa) para denunciar as arbitrariedades da ditadura, ainda não terminou, pois autoridades despreparadas, mesmo que vozes isoladas, sempre a invocar a figura do “desacato”, continuam ameaçando a advocacia e a cidadania sempre que impedem a livre atuação do advogado, razão pela qual merecem o pronto repúdio da OAB, na forma de trabalho imediato para que seus direitos prevaleçam.

2. Meios de defesa da liberdade profissional do advogado
Se o conceito de democracia se esvazia sem a garantia de uma efetiva Justiça, esta se reduz a um componente meramente formal sem a presença do advogado. E sem sua liberdade de atuação assegurada, o advogado seria condescendente a uma encenação onde a cidadania seria a maior de todas as vítimas. Para que isto não aconteça, a legislação garantiu aos advogados ferramentas para que sua liberdade de trabalho prevaleça frente a abusos, tais como:

a) sigilo profissional: tudo aquilo que for dado conhecer ao advogado em decorrência de sua atuação é protegido sob o manto do sigilo; a inviolabilidade do sigilo profissional é condição essencial para que o advogado possa representar seu cliente com a segurança de que não será obrigado a revelar informações
obtidas no âmbito deste relacionamento;

b) direito de recusa a depoimento: complemento do sigilo profissional, o advogado deve se recusar a depor sobre assunto em que atuou profissionalmente, pois a recusa é legal e amparada no dever de preservar as informações confiadas por seu cliente. Exceções para violação do sigilo e a permissão em depor são aquelas previstas no Código de Ética e Disciplina (art. 25 e 27), como, por exemplo, grave ameaça ao direito à vida, à honra ou para sua própria defesa;

c) inviolabilidade do escritório de advocacia: direito que assegura ao advogado um ambiente trabalho a salvo de invasões arbitrárias ou intimidações, protegendo igualmente seus documentos e os confiados por seus clientes, comporta exceção quando o advogado for o investigado, mas sem prejuízo do sigilo de documentos pertencentes aos seus clientes, e também na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 243 do Código de Processo Penal (quando o delito pode ter sido praticado pelo próprio advogado, seu cliente ou terceiros (funcionários). Importante salientar ainda que os mandados de busca e apreensão deverão informar contra quem é expedido e qual o objeto da investigação, senão estaremos de frente com o “mandado genérico”, e que somente poderá ser objeto de apreensão aquilo que constitua o corpo de delito. Deve também ser individualizado o próprio delito praticado. Por óbvio, o advogado não pode guardar em seu escritório objetos, documentos ou produtos obtidos de forma ilícita, sob forma de responder processo civil, criminal e ético. Finalmente, qualquer ocorrência neste sentido deve ser comunicada imediatamente à Comissão de Direitos e Prerrogativas local, a fim de que esta acompanhe o advogado e colabore na preservação de seus direitos;

d) acesso aos clientes: a lei garante ao advogado o direito de comunicação com seus clientes, pessoal e reservadamente, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração, bastando sua identificação. Na entrevista, não se pode admitir a presença de quaisquer terceiros, tais como agentes da polícia, escrivães, delegados, etc, o que também se exige em razão do direito de sigilo profissional, conforme previsto na Constituição Federal e no art. 7º , III do Estatuto da OAB;

e) prisão de advogado: o advogado poderá ser preso em caso de flagrante delito pela prática de crimes inafiançáveis, sendo exigida a presença do representante da OAB ao ato de lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade; porém quando for crime praticado fora do contexto do exercício da profissão, na prisão em flagrante do advogado, dever-se-á proceder à comunicação à OAB, mas a presença de representante não constituirá requisito de validade do auto de prisão em flagrante;

f) crime de desacato: na ADIN 1127-8 o desacato, no estrito exercício da profissão, não comporta a prisão do advogado em flagrante delito, cabendo somente a lavratura de TC. Assim, a autoridade que der voz de prisão ao advogado no exercício profissional estará incorrendo em crime de abuso de autoridade (Lei 4898/65), que pode resultar na perda do cargo, dentre outras comunicações legais. O colega deve requerer a presença de representante da OAB através da Comissão de Prerrogativas, e se possível providenciar testemunhas, devendo registrar ocorrência policial. Na hipótese, o advogado preso deverá ser recolhido obrigatoriamente em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar;

g) acesso a órgãos públicos: o advogado possui acesso livre às salas dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados e às salas e dependências de audiência, previsto também nos artigos 155 e 444 do Código de Processo Civil e artigo 792 do Código de Processo Penal, estabelecendo que as audiências serão públicas, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça. O direito de liberdade de acesso há de ser exercido de maneira a não causar embaraço ao andamento das audiências e sessões de julgamento, o que exige bom senso dos advogados para que esse direito não seja utilizado de forma inconveniente;

h) direito de retirada do advogado ante o atraso do pregão? O Estatuto prevê que o advogado pode se retirar do recinto em que esteja a aguardar o pregão para a prática do ato judicial, se após 30 minutos da hora marcada não houver comparecido a autoridade que deva conduzir o ato. Se o atraso decorrer por complexidade de pauta e demora com as audiências não há previsão para retirada. O procedimento adequado é peticionar em juízo e exigir junto ao ofício judicial expedição de certidão da ausência do juiz. Em caso de recusa, deve-se obter assinaturas dos advogados ou demais presentes como testemunhas.

3. A atuação da Comissão de Prerrogativas da OAB Piracicaba, da 4ª Coordenadoria Regional e do 1º Conselho de Prerrogativas da OAB SP
A grande maioria das autoridades locais e representantes do Poder Público respeita e compreende a atuação do advogado, observando as disposições legais que asseguram sua livre atuação. Entretanto, casos de desconhecimento de nossos direitos profissionais, descontrole emocional, prepotência e mesmo má-fé ainda ocorrem por parte de alguns servidores despreparados que, ao inviabilizarem a atuação do advogado, estão na verdade ferindo a cidadania.

Nessas situações o advogado deve acionar imediatamente a Comissão de Prerrogativas da OAB Piracicaba, para que as providências cabíveis possam ser tomadas.

Problemas de estrutura em órgãos públicos, filas, falta de servidores e outras questões que afetam o trabalho do advogado também são enfrentados pela Comissão, pela Diretoria da OAB Piracicaba e pelas demais instâncias competentes, especialmente a 4ª Coordenação Regional e o 1º Conselho de Prerrogativas da OAB SP, ambos sediados em Piracicaba e que conferiram à defesa de nossos direitos e prerrogativas profissionais um novo patamar de organização, com agilidade no atendimento dos interesses dos advogados que militam em nossa comarca e região.

Para que o advogado ou estagiário prejudicado em seus direitos profissionais possa ser atendido ele deve entrar em contato com a Casa do Advogado, na Av. Independência, 3347, através do e-mail piracicaba@oabsp.org.br ou pelos telefones (19) 3422.3828 / 3433.1126 / 3435.1012. No site da OAB Piracicaba (http://www.oabsp.org.br/subs/piracicaba/fale-conosco) e ao final desta revista, na seção Institucional o advogado também encontra o endereço das salas e telefones da OAB instaladas nos fóruns da cidade, locais onde também poderá buscar atendimento em caso de violação de prerrogativas.

A Ordem dos Advogados do Brasil orienta para que todo e qualquer caso de possível desrespeito a prerrogativas profissionais seja imediatamente conhecido, prestando ao advogado todo o atendimento. Para dar cumprimento a este compromisso firmado com a advocacia, nossa Comissão de Prerrogativas conta com mais de 20 membros prontos para acompanhar qualquer ocorrência.

Os casos de inobservância às prerrogativas do advogado podem embasar pedido de desagravo, mediante pedido acompanhado de exposição dos fatos e das provas existentes ou a serem produzidas. Para seu regular processamento, a coordenação local da Regional de Prerrogativas fará a instrução processual, remetendo posteriormente o processo ao 1º Conselho Regional de Prerrogativas, que fará seu julgamento. Na edição desta Revista da OAB Piracicaba, na seção “legislação”, o advogado encontrará a íntegra da Portaria que regulamenta a atuação do Conselho Regional nos procedimentos de desagravo.

Por último, destacamos a possibilidade de se requerer assistência do Conselho de Prerrogativas nos casos em que o colega venha a sofrer processo em decorrência do exercício regular de sua profissão. Após encaminhamento de pedido fundamentado, o Conselho de Prerrogativas poderá constituir advogado com o intuito de acompanhar o processo até seu encerramento.

Conforme já reiteramos anteriormente, as prerrogativas profissionais servem ao cidadão e à Democracia, não sendo um mero privilégio do advogado, que delas se vale exclusivamente no exercício de sua profissão e para impedir que sua obrigação de defender os interesses sociais e individuais, em estrita observância à Constituição, seja obstada por arbitrariedades cometidas por representantes ou agentes do Estado. O fortalecimento das prerrogativas exige, porém, uma advocacia atuante e alerta contra desmandos, competindo à OAB e suas instâncias competentes sempre uma pronta resposta a qualquer ocorrência que impeça o trabalho do advogado.

Texto publicado em coautoria com Clarissa Magalhães Stecca Ferreira, na Revista OAB Piracicaba, nº 01, agosto de 2012