Diante do crescente
número de crianças e pessoas que possuem algum tipo de alergia ou intolerância
a lactose, a Lei nº 13.305/2016, de 04 de julho de 2016, de autoria do Senador
Paulo Bauer – PSDB, alterou o Decreto-Lei nº 986/69, introduziu a obrigatoriedade de se constar a presença de lactose nos alimentos que contenham a substância.
Segundo o novo
dispositivo legal, em 180 dias após a publicação do Lei, ocorrida no Diário
Oficial do dia 05 de julho p.p., os rótulos de alimentos que contenham lactose
deverão indicar a presença da substância.
Ainda, os alimentos que
cujo teor original de lactose tenha
sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente.
MAX FERNANDO PAVANELLO
Acrescenta
art. 19-A ao Decreto-Lei n
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que
contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições
do regulamento.
Parágrafo
único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido
alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as
disposições do regulamento.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de
Moraes
Ricardo José
Magalhães Barros
Fábio Medina
Osório
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.7.2016
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