Quem não conhece casos de pessoas que
tenham sido negativadas, algumas injustamente, e que só tomaram
conhecimento quando foram fazer compras causando-lhes aborrecimentos e constrangimentos?
Em 2015, a Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo aprovou a Lei Estadual nº 15.659, que regulamentou a inclusão
e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, dos
quais os mais conhecidos são o SERESA e o SCPC.
A lei garante, na esteira do Código de
Defesa do Consumidor, que o Consumidor seja informado, por escrito, que seu nome
será inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, NEGATIVADO, e garante maior
transparência, pois obriga que a empresa que pretende negativar o nome do
consumidor tenha a comprovação de que o informou (Aviso de Recebimento - AR).
A garantia ao Consumidor é extremamente
importante, pois possibilita-lhe não ser surpreendido e evita-lhe constrangimentos.
A despeito da utilidade e maior
transparência dada ao procedimento, isso importa custo, notadamente, às
empresas que oferecem os serviços de negativação (SERASA, SCPC...), despesas
com o Aviso de Recebimento (AR), por exemplo.
Para diminuir os custos dessas
empresas, o Governo do Estado de São Paulo, sacrificando direito do consumidor
e a maior transparência desse procedimento, enviou à Assembleia Legislativa o projeto
de Lei nº 874/2016, que retira a obrigatoriedade das empresas de proteção ao
crédito informarem o consumidor mediante Aviso de Recebimento (AR).
Como é hoje - Lei Estadual nº 15.659/2015
(https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15659-09.01.2015.html
):
“Artigo
1º - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou
bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou
congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a
autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não
estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe
previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o
protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no
endereço fornecido por ele.”
Como está o Projeto de Lei
nº 874/2016 (link: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000022191):
“Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser
informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua
responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante
correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro
para o endereço informado pelo consumidor ao credor.” (NR);
Max Fernando
Pavanello
- Você
conhece seu Deputado? Cobre-o e exija que ele o represente
adequadamente.
- Não
conhece? Em 2018 você terá a oportunidade de votar em alguém que conheça e
passar a acompanhar seu mandato. Pense nisso!
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