No dia 16/01/2019, foi publicada a Lei Estadual nº 16.927/19, em que se proíbe
o consumo de bebidas alcoólicas no interior de Postos de Combustíveis.
A Lei é de autoria do Deputado Estadual Wellington Moura, PRB, e foi
sancionada pelo Governador João Dória, PSDB.
O projeto de lei visava a proibição do consumo de bebidas
alcoólicas no interior das lojas de Conveniências. O artigo primeiro do Projeto
de Lei nº 215/2018, possuía a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica Proibido o consumo de bebidas alcoólicas no
interior das lojas de conveniências, bem como nas dependências dos postos de abastecimento
de combustíveis do Estado.
Parágrafo Único - A proibição de
que trata o “caput” compreende apenas para o consumo de bebidas alcoólicas e não para comercialização das mesmas.”
Entretanto, o artigo 1º da Lei aprovada e sancionada possui outra redação:
“Artigo 1º - Fica proibido o consumo
de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado,
exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas
restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de
veículos automotores.”
Portanto, a nova lei não proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no
interior de lojas de conveniências e restaurantes.
Ainda, a lei aprovada criou a possibilidade de criação de áreas
restritas e delimitadas para o consumo de bebidas alcoólicas, desde que, tais
áreas não se confundam com a pista de abastecimento.
Confira o inteiro teor da lei:
LEI
Nº 16.927, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de lei nº 215, de
2018, do Deputado Wellington Moura – PRB)
Proíbe o consumo de bebidas
alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo
de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado,
exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas
restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de
veículos automotores.
Artigo 2º - Nos locais previstos no
artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla
visibilidade.
Artigo 3º - O responsável pelos
recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a
proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único - Em caso de
persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial,
se necessário.
Artigo 4º - O empresário ficará
sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos
artigos 57 a 60.
Artigo 5º - As penalidades
decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais
competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de
janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.
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