Recebi o Informativo TSE nº 7 - Ano XXIII, e lendo vê-se uma decisão interessante.
1.
Destaco inicialmente que as propagandas vedadas
durante o período de campanha eleitoral também são vedadas no período de pré-campanha.
Vale lembrar que, a lei NÃO define um período
de pré-campanha, portanto, esse período pode abranger todo o período de aproximadamente
4 anos antes do início da campanha.
Melhor explicando, como não há uma
definição legal, a pré-campanha pode começar no dia seguinte ao término das eleições
e ir até o dia anterior ao início da campanha previsto na lei.
2.
Doação de cestas básicas. Na decisão, o
TSE aplicou multa em razão de distribuição de cestas básicas que foi noticiada
nas mídias sociais.
O
candidato, ainda no período anterior à campanha (portanto, período de pré-campanha),
deu publicidade a doação de cestas básicas, o TSE, ao nosso sentir, como muito
acerto, considerou, como mencionado no item anterior, que se essa atitude é
vedada no período de campanha, punível com multa, também deve ser durante a
pré-campanha.
Se
a moda pega, isso pode atingir a boa parte dos políticos, que fazem a caridade
e depois correm para as mídias sociais para divulga-las.
Não é raro vermos o que se convencionou
chamar de “político cestas básicas”, políticos que se elegem doando cestas básicas.
Boa parte da população carente que está,
sem emprego e passando necessidades, troca o voto pela cesta básica e, alguns
políticos, divulgam-se como bons moços, fazendo as doações com vistas à obtenção
dos votos.
Em que pese o ato nobre de se doar, o
TSE entende que a doação de cestas básicas confere ao candidato vantagem
econômica capaz de interferir no resultado das eleições.
Aliás, o TSE praticamente reafirma o
preceito Bíblico, de Mateus 6:1-4, segundo o qual, quem dá esmolas, deve guardar
seu ato para si, sua mão direita não deve saber o que sua mão direita doou. Abaixo
transcrevemos o texto bíblico:
“Guardai-vos de fazer a vossa esmola
diante dos homens, para serdes vistos por eles; aliás, não tereis galardão
junto de vosso Pai, que está nos céus.
Quando, pois, deres esmola, não faças
tocar trombeta diante de ti, como fazem os hipócritas nas sinagogas e nas ruas,
para serem glorificados pelos homens. Em verdade vos digo que já receberam o
seu galardão.
Mas, quando tu deres esmola, não saiba a tua mão
esquerda o que faz a tua direita;
Para que a tua esmola seja dada em
secreto; e teu Pai, que vê em secreto, ele mesmo te recompensará publicamente.”
Fazer a caridade é bom e louvável, mas
esta não deve ser divulgada, especialmente por candidato ou pretenso candidato.
Uma boa decisão do TSE.
Processo 0600113-53.2020.6.23.0001
REspEl - Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 060011353 - BOA VISTA - RR
Acórdão de 27/05/2021
Relator(a) Min. Alexandre de Moraes
Publicação:DJE - Diário da justiça
eletrônica, Tomo 106, Data 11/06/2021, Página 0
Ementa: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM
REDE SOCIAL. ATO DE CAMPANHA VEDADO. SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.
1. É vedada a distribuição de cestas
básicas em período de pré–campanha, de modo que a veiculação de tais atos
também constitui meio proibido, por constituir evidente vantagem eleitoral ao
candidato. Trata–se, portanto, de meio proscrito tanto a conduta em si, como
sua divulgação.
2. A argumentação do Recurso
Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu
acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula
24/TSE.
3. Agravo Regimental desprovido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o
Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís
Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
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