Graças à insistente e incansável luta de nossas entidades de classe, o Tribunal de Justiça compreendeu a necessidade dos advogados terem um período de férias digno e promulgou o Provimento abaixo estendendo de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, o recesso forense.
Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011
Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:
"Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância".
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
(aa) Des. José Roberto Bedran,
Presidente do Tribunal de Justiça,
Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício,
Des. Mario Devienne Ferraz,
Corregedor Geral da Justiça, em exercício,
José Gaspar Gonzaga Franceschini,
Decano,
Des. Ciro Pinheiro e Campos,
Presidente da Seção Criminal,
Des. Luis Antonio Ganzerla,
Presidente da Seção de Direito Público e
Des. Fernando Antonio Maia da Cunha,
Presidente da Seção de Direito Privado
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 7/12/2011, p. 3
Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:
"Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância".
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
(aa) Des. José Roberto Bedran,
Presidente do Tribunal de Justiça,
Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício,
Des. Mario Devienne Ferraz,
Corregedor Geral da Justiça, em exercício,
José Gaspar Gonzaga Franceschini,
Decano,
Des. Ciro Pinheiro e Campos,
Presidente da Seção Criminal,
Des. Luis Antonio Ganzerla,
Presidente da Seção de Direito Público e
Des. Fernando Antonio Maia da Cunha,
Presidente da Seção de Direito Privado
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 7/12/2011, p. 3
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