Todo mundo
virou especialista em Embargos Infringentes, para os do "bem", é um
absurdo aceitá-los, para os do "mal", é um absurdo não admiti-los.
TODO mundo
já deu sua opinião, tem sua opinião. Mas por que a celeuma?
Simples,
porque as leis no Brasil não são claras e, ao invés de se evoluir, aclarando o
obscuro, prefere-se deixar ao casuísmo.
No caso em
tela, existe uma Lei (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que ao ser
recepcionado pela Constituição de 1998, ganhou força de Lei Ordinária) que diz
que cabem Embargos Infringentes, entretanto, existe uma Lei, posterior (Lei
8038/90), que simplesmente silencia-se no que se refere aos Embargos
Infringentes, não fala nem que cabem nem que não cabem. Para piorar, a lei
posterior (Lei 8038/90) não diz, expressamente, que revogou a Lei (Regimento
Interno do STF), como, aliás, o faz, e muito bem, no tocante aos artigos 541 a
546 e a Lei 3396/58.
Em direito isto
chama-se DERROGAÇÃO, ou seja, a lei posterior “revoga tacitamente” a lei
anterior, no que se refere à mesma matéria e naquilo que forem contraditório.
O ponto nevrálgico
do caso do Mensalão, e em todos os outros casos que de Embargos Infringentes no
STF, pois a Ação Penal 470 não é primeira na qual se discute o mencionado recurso:
AO SILENCIAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, O
LEGISLADOR QUIS DIZER QUE ESTES NÃO CABEM MAIS OU QUE COMO JÁ EXISTIA
LEGISLAÇÃO QUE TRATAVA DO ASSUNTO (PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES) NÃO
SERIA NECESSÁRIO LEGISLAR SOBRE ESSE ASSUNTO?
Para por fim
à discussão, que trava-se desde 1990, ou seja, a mais de 20 anos, seria
simples, editar Lei Ordinária dizendo: não, não são cabíveis os Embargos
Infringentes, ou, sim, são cabíveis os Embargos Infringentes.
Mas a opção
adotada no Brasil é “lavar as mãos”, deixa-se a discussão para suas Excelências
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que o ora admitem ora não admitem os “famigerados”,
“inimigos da nação”, “inimigos do bem”, “os próprios demos em forma de ato
processual”, os Embargos Infringentes.
Vários argumentos
a favor ou contra são válidos e totalmente aceitáveis, os únicos que parecem-me
impróprios, são, que no caso do Mensalão não podem ser admitidos para não se eternizar
o processo, ou “essa Corte está exausta”, ou “os trabalhos desta Corte estão
paralisados”. A discussão deve ser jurídica, os réus, TODOS, EM TODOS OS
PROCESSOS PENAIS, têm ou não o direito aos Embargos Infringentes?
E, como já
dito anteriormente, ao Legislativo uma boa oportunidade, legislem pondo fim à
discussão. Obviamente alguém dirá, será proposta Ação Declaratória de (In)Constitucionalidade,
mas, ao menos então, a discussão nesta terá efeito erga omnes.
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