O Governo Federal regulamentou a
possibilidade de parcelamento para Microempreendedores Individuais, os chamados
MEI´s, que ficaram inadimplentes com a contribuição mensal.
A
regulamentação foi feita na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017 e na Instrução Normativa
RFB nº 1714/2017, que foram publicadas no Diário Oficial do dia 28 de junho
de 2017.
O
Microempreendedor Individual recolhe mensalmente uma guia em torno de R$50,00, variável
de acordo com sua atividade profissional.
Nesse
valor estão os tributos que seriam devidos pelo MEI e lhe dá a possibilidade de
acesso aos benefícios da Previdência Social. Estando em dívida, porém, o MEI
perde o direito aos benefícios do INSS, tais como, auxílio-doença,
salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.
O parcelamento poderá ser em até 120 prestações
mensais, nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017,
ou seja, dívidas acumuladas até a competência de maio de 2016, e em 60
prestações nos casos da Instrução Normativa
RFB nº 1714/2017, dívidas posteriores (competência junho de 2016 em diante), porém, em ambos os caso, os valores das prestações
não poderão ser inferiores a R$50,00.
O
pedido de parcelamento deve ser apresentado até às
20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, no Portal do Simples
Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/)
ou no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o Portal e-Cac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).
Caso o MEI tenha débitos de competências até maio
de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o
parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o
parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta
hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do
ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o
prazo especial de 120 meses.
É importante observar que, para ser deferido o
boleto emitido no ato do pedido de parcelamento deverá ser pago até a data de
seu vencimento.
Perderá o direito ao parcelamento, o contribuinte
que:
- deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não; ou
- tiver saldo devedor após a data de vencimento da
última parcela.
Max Fernando Pavanello
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