terça-feira, 4 de julho de 2017

MEI EM ATRASO! JÁ É POSSÍVEL PARCELAR A DÍVIDA


O Governo Federal regulamentou a possibilidade de parcelamento para Microempreendedores Individuais, os chamados MEI´s, que ficaram inadimplentes com a contribuição mensal.

A regulamentação foi feita na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017 e na  Instrução Normativa RFB nº 1714/2017, que foram publicadas no Diário Oficial do dia 28 de junho de 2017.

O Microempreendedor Individual recolhe mensalmente uma guia em torno de R$50,00, variável de acordo com sua atividade profissional.

Nesse valor estão os tributos que seriam devidos pelo MEI e lhe dá a possibilidade de acesso aos benefícios da Previdência Social. Estando em dívida, porém, o MEI perde o direito aos benefícios do INSS, tais como, auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.

O parcelamento poderá ser em até 120 prestações mensais, nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017, ou seja, dívidas acumuladas até a competência de maio de 2016, e em 60 prestações nos casos da  Instrução Normativa RFB nº 1714/2017, dívidas posteriores (competência junho de 2016 em diante), porém, em ambos os caso, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$50,00.

O pedido de parcelamento deve ser apresentado até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) ou no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o Portal e-Cac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).

Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

É importante observar que, para ser deferido o boleto emitido no ato do pedido de parcelamento deverá ser pago até a data de seu vencimento.

Perderá o direito ao parcelamento, o contribuinte que:
- deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

- tiver saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Max Fernando Pavanello

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