quinta-feira, 13 de julho de 2017

IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE DEMAIS IDOSOS

Desde a edição da LEI No 10.741, DE DE OUTUBRO DE 2003., também conhecida por Estatuto do Idoso, os idosos passaram a possuir prioridades, como, por exemplo, de atendimento em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, no recebimento de declaração de imposto de renda, tramitação de processos e por aí afora.

Na data de ontem, foi sancionada a Lei 13.466, publicada no Diário Oficial de hoje, 13/07/2017, lei que altera o Estatuto do Idoso e concede prioridade aos idosos maiores de 80 anos, ou seja, na prática idosos com idade superior a 80 anos possuem prioridade absoluta, quer dizer devem ser atendidos antes dos demais idosos (acima de 60 anos).

A novel legislação considera que o idoso com idade superior a 80 anos possui maior grau de vulnerabilidade, razão pela qual, merece maior proteção e maior grau de preferência.

Isso vale também para a tramitação de processos na esfera judicial, assim processos em que uma das partes possua idade superior a 80 anos têm preferência sobre os processos em que uma das partes possua entre 60 e 79 anos, que têm preferência sobre os demais.

Abaixo transcrevemos o novo dispositivo legal.

Max Fernando Pavanello
OAB/SP 183.919


Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o  .................................................................
§ 1o  .......................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.  ................................................................
......................................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

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