Desde a edição da LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.,
também conhecida por Estatuto do Idoso, os idosos passaram a possuir
prioridades, como, por exemplo, de atendimento em órgãos públicos, estabelecimentos
comerciais, no recebimento de declaração de imposto de renda, tramitação de
processos e por aí afora.
Na data de ontem, foi sancionada a Lei
13.466, publicada no Diário Oficial de hoje, 13/07/2017, lei que altera o
Estatuto do Idoso e concede prioridade aos idosos maiores de 80 anos, ou seja,
na prática idosos com idade superior a 80 anos possuem prioridade absoluta,
quer dizer devem ser atendidos antes dos demais idosos (acima de 60 anos).
A novel legislação considera que o idoso
com idade superior a 80 anos possui maior grau de vulnerabilidade, razão pela
qual, merece maior proteção e maior grau de preferência.
Isso vale também para a tramitação de
processos na esfera judicial, assim processos em que uma das partes possua
idade superior a 80 anos têm preferência sobre os processos em que uma das
partes possua entre 60 e 79 anos, que têm preferência sobre os demais.
Abaixo transcrevemos o novo dispositivo
legal.
Max
Fernando Pavanello
OAB/SP
183.919
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Altera os arts. 3o,
15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do
Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das
pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o O art.
3o da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o
.................................................................
§ 1o
.......................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada
prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades
sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o O art.
15 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15. ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os
maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos,
exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o O art.
71 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
................................................................
......................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos,
dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Brasília, 12
de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.7.2017
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