1. Prerrogativas
Profissionais: Garantia indispensável para o exercício da advocacia
Impossível pensar na
Advocacia e na atividade dos milhares de advogados atuantes no Brasil sem o
resguardo de seus direitos e prerrogativas profissionais, previstas em nosso
Estatuto (Lei 8.906/94) em seus artigos 6º e 7º. As prerrogativas estão na
essência da nossa profissão, pois garantem o livre exercício profissional e
representam uma importante contribuição para a plenitude do Estado Democrático
de Direito, que não se sustenta sendo tolerante a desmandos e arbitrariedades e
ignorando o direito de defesa.
Essencial para a
administração da Justiça de acordo com dispositivo constitucional (art. 133), o
advogado, porém, ainda sofre com percalços e incidentes abusivos provocados por
algumas autoridades e agentes do Estado, herdeiros de uma mentalidade
autoritária que remete aos dias mais negros da ditadura militar que manchou o
país de 1964 a 1985, com medidas de exceções e a prática de violências –
dissimuladas ou não – a vários direitos fundamentais.
São essas pessoas que
violam nossas prerrogativas quando nos negam acesso aos autos, atacam nossa honra,
desrespeitam nosso mister, coíbem nosso contato com cliente, não nos recebem,
entre outros tipos de desmandos. O trabalho da OAB frente a estes abusos,
iniciado quando os advogados se uniram a entidades como CNBB (Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil) e ABI (Associação Brasileira de Imprensa) para
denunciar as arbitrariedades da ditadura, ainda não terminou, pois autoridades
despreparadas, mesmo que vozes isoladas, sempre a invocar a figura do
“desacato”, continuam ameaçando a advocacia e a cidadania sempre que impedem a
livre atuação do advogado, razão pela qual merecem o pronto repúdio da OAB, na
forma de trabalho imediato para que seus direitos prevaleçam.
2. Meios de defesa da
liberdade profissional do advogado
Se o conceito de
democracia se esvazia sem a garantia de uma efetiva Justiça, esta se reduz a um
componente meramente formal sem a presença do advogado. E sem sua liberdade de
atuação assegurada, o advogado seria condescendente a uma encenação onde a
cidadania seria a maior de todas as vítimas. Para que isto não aconteça, a
legislação garantiu aos advogados ferramentas para que sua liberdade de
trabalho prevaleça frente a abusos, tais como:
a) sigilo
profissional: tudo
aquilo que for dado conhecer ao advogado em decorrência de sua atuação é
protegido sob o manto do sigilo; a inviolabilidade do sigilo profissional é
condição essencial para que o advogado possa representar seu cliente com a
segurança de que não será obrigado a revelar informações
obtidas no âmbito deste
relacionamento;
b) direito de recusa
a depoimento: complemento
do sigilo profissional, o advogado deve se recusar a depor sobre assunto em que
atuou profissionalmente, pois a recusa é legal e amparada no dever de preservar
as informações confiadas por seu cliente. Exceções para violação do sigilo e a
permissão em depor são aquelas previstas no Código de Ética e Disciplina (art.
25 e 27), como, por exemplo, grave ameaça ao direito à vida, à honra ou para
sua própria defesa;
c) inviolabilidade do
escritório de advocacia: direito que assegura ao advogado um ambiente trabalho a
salvo de invasões arbitrárias ou intimidações, protegendo igualmente seus
documentos e os confiados por seus clientes, comporta exceção quando o advogado
for o investigado, mas sem prejuízo do sigilo de documentos pertencentes aos
seus clientes, e também na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 243 do
Código de Processo Penal (quando o delito pode ter sido praticado pelo próprio
advogado, seu cliente ou terceiros (funcionários). Importante salientar ainda
que os mandados de busca e apreensão deverão informar contra quem é expedido e
qual o objeto da investigação, senão estaremos de frente com o “mandado
genérico”, e que somente poderá ser objeto de apreensão aquilo que constitua o
corpo de delito. Deve também ser individualizado o próprio delito praticado.
Por óbvio, o advogado não pode guardar em seu escritório objetos, documentos ou
produtos obtidos de forma ilícita, sob forma de responder processo civil,
criminal e ético. Finalmente, qualquer ocorrência neste sentido deve ser
comunicada imediatamente à Comissão de Direitos e Prerrogativas local, a fim de
que esta acompanhe o advogado e colabore na preservação de seus direitos;
d) acesso aos clientes:
a
lei garante ao advogado o direito de comunicação com seus clientes, pessoal e
reservadamente, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração,
bastando sua identificação. Na entrevista, não se pode admitir a presença de
quaisquer terceiros, tais como agentes da polícia, escrivães, delegados, etc, o
que também se exige em razão do direito de sigilo profissional, conforme
previsto na Constituição Federal e no art. 7º , III do Estatuto da OAB;
e) prisão de
advogado: o
advogado poderá ser preso em caso de flagrante delito pela prática de crimes
inafiançáveis, sendo exigida a presença do representante da OAB ao ato de
lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade; porém quando
for crime praticado fora do contexto do exercício da profissão, na prisão em
flagrante do advogado, dever-se-á proceder à comunicação à OAB, mas a presença
de representante não constituirá requisito de validade do auto de prisão em
flagrante;
f) crime de desacato:
na
ADIN 1127-8 o desacato, no estrito exercício da profissão, não comporta a
prisão do advogado em flagrante delito, cabendo somente a lavratura de TC.
Assim, a autoridade que der voz de prisão ao advogado no exercício profissional
estará incorrendo em crime de abuso de autoridade (Lei 4898/65), que pode
resultar na perda do cargo, dentre outras comunicações legais. O colega deve
requerer a presença de representante da OAB através da Comissão de
Prerrogativas, e se possível providenciar testemunhas, devendo registrar ocorrência
policial. Na hipótese, o advogado preso deverá ser recolhido obrigatoriamente
em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua
falta, em prisão domiciliar;
g) acesso a órgãos
públicos: o
advogado possui acesso livre às salas dos tribunais, inclusive ao espaço
reservado aos magistrados e às salas e dependências de audiência, previsto
também nos artigos 155 e 444 do Código de Processo Civil e artigo 792 do Código
de Processo Penal, estabelecendo que as audiências serão públicas, ressalvadas
as hipóteses de segredo de justiça. O direito de liberdade de acesso há de ser
exercido de maneira a não causar embaraço ao andamento das audiências e sessões
de julgamento, o que exige bom senso dos advogados para que esse direito não
seja utilizado de forma inconveniente;
h) direito de
retirada do advogado ante o atraso do pregão? O Estatuto prevê que
o advogado pode se retirar do recinto em que esteja a aguardar o pregão para a
prática do ato judicial, se após 30 minutos da hora marcada não houver comparecido
a autoridade que deva conduzir o ato. Se o atraso decorrer por complexidade de
pauta e demora com as audiências não há previsão para retirada. O procedimento
adequado é peticionar em juízo e exigir junto ao ofício judicial expedição de certidão
da ausência do juiz. Em caso de recusa, deve-se obter assinaturas dos advogados
ou demais presentes como testemunhas.
3. A atuação da
Comissão de Prerrogativas da OAB Piracicaba, da 4ª Coordenadoria Regional e do
1º Conselho de Prerrogativas da OAB SP
A grande maioria das
autoridades locais e representantes do Poder Público respeita e compreende a
atuação do advogado, observando as disposições legais que asseguram sua livre
atuação. Entretanto, casos de desconhecimento de nossos direitos profissionais,
descontrole emocional, prepotência e mesmo má-fé ainda ocorrem por parte de
alguns servidores despreparados que, ao inviabilizarem a atuação do advogado,
estão na verdade ferindo a cidadania.
Nessas situações o
advogado deve acionar imediatamente a Comissão de Prerrogativas da OAB Piracicaba,
para que as providências cabíveis possam ser tomadas.
Problemas de
estrutura em órgãos públicos, filas, falta de servidores e outras questões que
afetam o trabalho do advogado também são enfrentados pela Comissão, pela
Diretoria da OAB Piracicaba e pelas demais instâncias competentes,
especialmente a 4ª Coordenação Regional e o 1º Conselho de Prerrogativas da OAB
SP, ambos sediados em Piracicaba e que conferiram à defesa de nossos direitos e
prerrogativas profissionais um novo patamar de organização, com agilidade no
atendimento dos interesses dos advogados que militam em nossa comarca e região.
Para que o advogado
ou estagiário prejudicado em seus direitos profissionais possa ser atendido ele
deve entrar em contato com a Casa do Advogado, na Av. Independência, 3347,
através do e-mail piracicaba@oabsp.org.br ou pelos telefones (19) 3422.3828 /
3433.1126 / 3435.1012. No site da OAB Piracicaba
(http://www.oabsp.org.br/subs/piracicaba/fale-conosco) e ao final desta
revista, na seção Institucional o advogado também encontra o endereço das salas
e telefones da OAB instaladas nos fóruns da cidade, locais onde também poderá
buscar atendimento em caso de violação de prerrogativas.
A Ordem dos Advogados
do Brasil orienta para que todo e qualquer caso de possível desrespeito a
prerrogativas profissionais seja imediatamente conhecido, prestando ao advogado
todo o atendimento. Para dar cumprimento a este compromisso firmado com a
advocacia, nossa Comissão de Prerrogativas conta com mais de 20 membros prontos
para acompanhar qualquer ocorrência.
Os casos de
inobservância às prerrogativas do advogado podem embasar pedido de desagravo,
mediante pedido acompanhado de exposição dos fatos e das provas existentes ou a
serem produzidas. Para seu regular processamento, a coordenação local da
Regional de Prerrogativas fará a instrução processual, remetendo posteriormente
o processo ao 1º Conselho Regional de Prerrogativas, que fará seu julgamento.
Na edição desta Revista da OAB Piracicaba, na seção “legislação”, o advogado
encontrará a íntegra da Portaria que regulamenta a atuação do Conselho Regional
nos procedimentos de desagravo.
Por último,
destacamos a possibilidade de se requerer assistência do Conselho de Prerrogativas
nos casos em que o colega venha a sofrer processo em decorrência do exercício
regular de sua profissão. Após encaminhamento de pedido fundamentado, o
Conselho de Prerrogativas poderá constituir advogado com o intuito de
acompanhar o processo até seu encerramento.
Conforme já
reiteramos anteriormente, as prerrogativas profissionais servem ao cidadão e à
Democracia, não sendo um mero privilégio do advogado, que delas se vale
exclusivamente no exercício de sua profissão e para impedir que sua obrigação
de defender os interesses sociais e individuais, em estrita observância à
Constituição, seja obstada por arbitrariedades cometidas por representantes ou
agentes do Estado. O fortalecimento das prerrogativas exige, porém, uma
advocacia atuante e alerta contra desmandos, competindo à OAB e suas instâncias
competentes sempre uma pronta resposta a qualquer ocorrência que impeça o
trabalho do advogado.
Texto publicado em coautoria com Clarissa Magalhães Stecca
Ferreira, na Revista OAB Piracicaba, nº 01, agosto de 2012
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