No próximo dia 06 de janeiro,
entra em vigor a Resolução 4.765/2019, do Banco Central do Brasil.
O mencionado dispositivo legal
traz uma “inovação” que permite aos bancos cobrarem pela concessão de crédito
rotativo, mais conhecido por cheque especial, de PESSOAS NATURAIS (FÍSICAS) OU
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI).
Será possível que o banco
cobre uma tarifa de até 0,25% para limites de crédito acima de R$500,00,
calculado sobre o que ultrapassar os R$500,00.
Assim, se seu cheque especial
for de R$10.500,00, o banco pode cobrar 0,25% sobre R$10.000,00, ou seja, R$25,00,
por mês.
Importante, a cobrança será
feita independentemente de você utilizar ou não o cheque especial, a cobrança é
pelo simples fato do banco lhe conceder o limite de cheque especial.
Para fugir desta cobrança,
você deve solicitar, preferencialmente por escrito, ao banco que cancele seu cheque especial ou
que o diminua por valor inferior a R$500,00 – R$499,00, por exemplo.
Sendo vontade do cliente, o
banco não pode se recusar a diminuir o limite do cheque especial.
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2019
Dispõe
sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de
depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores
individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Esta Resolução
disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de
depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores
individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins
desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de
crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela
disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa
prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para
limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00
(quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00
(quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve
ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve
observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de
novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput
em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros
remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão
limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de
juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o
caput deve:
I - descontar o valor da
tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem
valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando
os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art.
2º.
Art. 4º Para fins de concessão
de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o
perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição
financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o
inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais
baixo.
§ 2º A alteração de limites de
que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no
caso de:
I - redução, ser precedida de
comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser
condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento
de limite.
§ 3º Os limites podem ser
reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso
I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do
cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de
crédito.
§ 4º No caso de redução de
limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento
da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central
do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e
ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para
contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho
de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do
Brasil
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