terça-feira, 18 de dezembro de 2012

STF versus Legislativo


Dois temas bastante polêmicos estão sendo discutidos na imprensa e merecem reflexão, pois colocam o Supremo Tribunal Federal em rota de colisão com o Congresso Nacional, Judiciário versus Legislativo.

O primeiro tema é a questão da perda de mandato do Parlamentar condenado em processos criminais e o segundo a Liminar concedida por Ministro do Supremo Tribunal Federal que impede o Congresso Nacional de votar em regime de urgência a re-distribuição dos royalties do petróleo.
Segundo o artigo 2º da Constituição Federal “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

As duas decisões do Supremo Tribunal Federal, com o devido respeito à opinião contrária, parece-me que está na contramão da direção do termo independente.

O primeiro caso, a perda de mandato do parlamentar condenado em processo criminal, apesar de, em primeira análise, ser coerente e justa a tese, já que é no mínimo estranho ter-se uma pessoa ocupando sua cadeira na Câmara de Deputados e estar ele condenado em processo criminal, ou até, ainda não é o caso, como poderia uma pessoa estar presa e ocupar cargo de tão alto relevo no cenário nacional???

Entretanto, o artigo 55, §2º, da Constituição Federal dispõe que compete ao Senado ou à Câmara decidir sobre a perda do mandato do Parlamentar condenado em processo criminal, e se esta é uma Prerrogativa da Câmara de Deputados ou do Senado Federal, não pode o Supremo Tribunal Federal avocar para si tal prerrogativa.

Ao declarar o Supremo Tribunal Federal que é sua a última palavra em sede de perda de mandato do Parlamentar condenado em processo criminal invade a competência da Câmara de Deputados e o que é grave, se coloca acima dos demais poderes e compromete o Pacto Republicanos, a independência e harmonia entre os poderes.

O segundo caso mereceu menor atenção da mídia, talvez porque o primeiro parece mais grave, e porque se refere ao processo do “mensalão”, mas não passou em branco e é igualmente grave.

No caso da Liminar que impede a votação da derrubada do veto à Lei que re-distribui os royalties do petróleo, o Supremo Tribunal Federal avoca para si o direito interferir nos trabalhos legislativos, na tramitação das leis e de dizer qual é mais ou menos urgente, isto é função do Congresso Nacional.

O Supremo disse que todos os vetos são urgentes e, dentre outras razões, isto importaria na observância da ordem cronológica. Outra questão levantada na liminar, é que o texto Constitucional é bastante claro ao dizer que uma vez não apreciado o veto, este tem o poder de trancar a pauta do Legislativo. A liminar é muito bem fundamentada e merece respeito.

Mas o grande problema é que a decisão tem ares Salomônicos, especialmente quando dispõe que os vetos, e somente eles, devem ser votados antes do Veto nº 38/2012, se é verdade que se extrai da Constituição Federal a busca pela cronologia (busca pois não há menção expressa) e se é verdade que o veto tem o poder de sobrestar todas as demais proposições, então a decisão deveria ser para que toda a pauta do Legislativo ficasse trancada até que se votassem todos os vetos.

Sempre respeitando as opiniões contrárias, mas tenho que, o Legislativo possui a discricionariedade de dizer o que merece tramitação em regime de urgência ou não, e o Judiciário avocar para si tal prerrogativa é invasão de competência, e desequilibra o Pacto Republicano.

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