A Lei Complementar 147/2014, sancionada em 07 de agosto p.p., alterou dispositivo da Lei Complementar 123/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas).
O dispositivo alterado foi o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006,
ao qual se acrescentou os §§ 6º, 7º, 8º e 9, além de ter a o próprio "caput" alterado. O mencionado dispositivo legal
passou a ter a seguinte redação:
Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3o
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades
e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39
e 40 desta Lei Complementar.
§ 5o O disposto
no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando
previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza,
exceto a trabalhista. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6o A
inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7o Os órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 8o A
inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 9o O disposto no caput
deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Importante, porém,
observar, que a lei exclui a obrigatoriedade da dupla visita quando for constatado falta de registro de empregado ou
anotação na carteira de trabalho e também nos casos relativos a tributos.
Microempresas
e empresas de pequeno porte gozam de certos benefícios legais, dos quais
podemos citar, recolhimento de tributos pelo Simples, preferência em caso de
empate em licitações, são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias
em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão
substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior
a metade do capital social, dentre outras.
A verdade, porém, é que a primeira visita orientadora já estava prevista
na Lei Complementar nº 123/06, sendo que, a Lei Complementar 147/2014 somente
deixou mais clara.
Colocamo-nos
à disposição para outros esclarecimentos a cerca dos benefícios garantidos às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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