sábado, 3 de maio de 2014

Compliance, grande aliado da Nova Lei Anticorrupção




Recentemente, janeiro p.p, entrou em vigor a LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, apelidada de Nova Lei Anticorrupção, que é convergente com os esforços internacionais no combate à corrupção.

A implantação de mecanismos de combate à corrupção pelas empresas brasileiras ainda é tímido, mas já encontra-se em países como Estados Unidos e Reino Unido.

Nos Estados Unidos desde 1977 já existe esforço para se combater a corrupção, foi nessa épcoa que se instituiu a Foreing Corrupt Pratice Act – FCPA, e, posteriormente, com o escândalo da empresa Enron, 2001, foi promulgada a Lei Sarbanes-Oxley, apelidada de Sox (lá as leis também ganham apelidos).

No Reino Unido a Lei que combate a corrupção é a UK Bribery Act, 2010. É considerada uma das leis mais severas do mundo, especialmente pelo seu caráter extraterritorial, já que mesmo empresas não sediadas no Reino Unido podem ser punidas. Assim sendo, as empresas sujeitas territorialmente à UK Bribery Act passaram a exigir que seus fornecedores e parceiros adotem medidas para mitigar os riscos de corrupção, mesmo que estas empresas não estejam diretamente obrigadas a seguir as regras impostas pela Legislação britânica, por estarem sediadas em outros países, por exemplo.

Em comum, além do objetivo, essas legislações consagram o Programa de Compliance como forma de mitigar riscos, inclusive, prevendo que o Compliance se implantado de forma robusta, séria e efetiva, pode até levar à isenção de penas para a empresa.

O termo Compliance – comply – pode ser traduzido como estar em conformidade com a lei, ou, para o nosso caso, o ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor. Assim sendo, por Compliance podemos entender o programa instituído por uma empresa com vistas a cumprir todas as leis, implantando uma cultura de ética e transparência nos negócios, como requisito indispensável para os negócios da empresa.

A partir das normas internacionais compõem aspectos centrais de um programa de Compliance robusto e sério:

1 - Suporte da Administração e Liderança

2 - Mapeamento e Análise de Riscos

3 - Políticas, Controles e Procedimentos.

4 - Comunicação e Treinamento

5 - Monitoramento, Auditoria e Remediação

Cada um dos aspectos acima elencados serão tratados separadamente, em textos a serem postados posteriormente.


Bibliografia:

- Temas de Anticorrupção e Compliance / Alessandra Del Debbio. Bruno Carneiro Maeda, Carlos Henrique da Silva Ayres, coordenadores. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

- FCPA – Foreign Corrupt Practices Act - http://gestaotransparente.org/?page_id=136, consultado em 01/05/2014.

- UKBA – UK Bribery Act - http://gestaotransparente.org/?page_id=148, consultado em 01/05/2014

- O que é compliance no âmbito do Direito Penal?, por - http://www.conjur.com.br/2013-abr-30/direito-defesa-afinal-criminal-compliance, consultado em 01/05/2014.

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