Foi promulgada a Lei Estadual nº 16.120/2016, de autoria da Deputada Estadual Leci Brandão (PC do B), que traz uma importante alteração para o comércio em geral.
Trata-se da proibição de se exigir valor mínimo para que compras e consumo sejam pagas com cartão de crédito ou débito.
Antes da promulgação desta lei, o entendimento majoritário era de que o estabelecimento deveria afixar cartaz, em local de fácil visualização, dizendo qual era o valor mínimo para que a compra fosse paga com cartão de crédito e/ou débito.
O principal argumento para referida proibição é de que a prática fere a liberdade do consumidor, que muitas vezes se via obrigado a comprar mais do que queria, para que pudesse efetuar o pagamento com o cartão.
Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito ou de débito, porém, se aceitar, não pode impor valor mínimo para a operação.
O único meio de pagamento que o estabelecimento é obrigado a aceitar é o dinheiro, portanto, também não é obrigado a aceitar pagamentos com cheque.
Porém, vale lembrar, que o consumidor tem do direito à informação clara e precisa, de forma que, se a opção do estabelecimento é por não aceitar pagamento com cheque, deve afixar cartaz em local visível com tal informação.
Max Fernando Pavanello
OAB/SP 183.919
TEXTO DA LEI
LEI Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
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