quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

NOVA LEI PROÍBE VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO

Foi promulgada a Lei Estadual nº 16.120/2016, de autoria da Deputada Estadual Leci Brandão (PC do B), que traz uma importante alteração para o comércio em geral.


Trata-se da proibição de se exigir valor mínimo para que compras e consumo sejam pagas com cartão de crédito ou débito.

Antes da promulgação desta lei, o entendimento majoritário era de que o estabelecimento deveria afixar cartaz, em local de fácil visualização, dizendo qual era o valor mínimo para que a compra fosse paga com cartão de crédito e/ou débito.

O principal argumento para referida proibição é de que a prática fere a liberdade do consumidor, que muitas vezes se via obrigado a comprar mais do que queria, para que pudesse efetuar o pagamento com o cartão.

Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito ou de débito, porém, se aceitar, não pode impor valor mínimo para a operação.

O único meio de pagamento que o estabelecimento é obrigado a aceitar é o dinheiro, portanto, também não é obrigado a aceitar pagamentos com cheque.

Porém, vale lembrar, que o consumidor tem do direito à informação clara e precisa, de forma que, se a opção do estabelecimento é por não aceitar pagamento com cheque, deve afixar cartaz em local visível com tal informação.

Max Fernando Pavanello
OAB/SP 183.919


TEXTO DA LEI

LEI Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil


Nenhum comentário:

Postar um comentário