A Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro
de 2016, de autoria do Deputado Estadual Afonso Lobato (PV), que entrou em
vigor na data de sua publicação, 05/02/2016, promete gerar certa polêmica.
A lei altera as normas para cobrança
de tarifas por estabelecimentos comerciais que exploram o serviço de estacionamentos
de veículos.
Até agora, como regra, referidos
estabelecimentos comerciais cobravam a primeira hora cheia, ou seja, mesmo que
o consumidor deixasse seu veículo estacionado por 10 ou 15 minutos era obrigado
a desembolsar o valor completo dos 60 minutos da primeira hora.
A nova norma legal determina que o
estacionamento observe a cobrança em períodos de 15 minutos, sendo que todos os
4 períodos de 15 minutos devem ter o mesmo valor. Essa determinação obsta que o
comerciante coloque os primeiros 15 minutos com valor maior, prática adotada
hoje (a primeira hora é mais cara do que as demais).
Ao consumidor parece ser justa a nova
lei, pois, diminui o problema de se pagar por serviço não prestado, porém, como
vivemos no País dos jeitinhos, já é possível se prever um aumento nos valores
para “compensar” eventuais perdas.
Já os proprietários de estacionamentos
não gostaram e prometem questionar a Lei na justiça, sob a alegação de que o
estado está ferindo a livre iniciativa privada e alegam que isso acarretará
aumento de custos (viram, lá vem aumento).
Apesar de já estar em vigor, a lei
ainda depende de Regulamentação a ser feita por Decreto do Governador do Estado
de São Paulo, Geraldo Alckmin.
Seria interessante que a medida fosse estendida
para as empresas que administram o Estacionamento Rotativo das Cidades (Zona
Azul, Área Azul...), pois, o princípio é o mesmo, o contribuinte/usuário não
pode ou não deveria pagar pela hora cheia sem que a use por completo, porém há
que ser ressaltado que neste caso há conflito de competência para legislar
sobre o assunto.
LEI Nº 16.127,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece
normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em
estacionamentos de veículos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos
comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma
fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e
de saída.
Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos
cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais
referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de
cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo
único - O valor
cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas
frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética
proporcional ao custo da hora integral.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que
trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um
metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência
de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e
uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em
caso de reincidência.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.
Aloisio de
Toledo César
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.
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