quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

ESTACIONAMENTO DEVERÁ COBRAR A PRIMEIRA HORA DE FORMA FRACIONADA


A Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro de 2016, de autoria do Deputado Estadual Afonso Lobato (PV), que entrou em vigor na data de sua publicação, 05/02/2016, promete gerar certa polêmica.
 
A lei altera as normas para cobrança de tarifas por estabelecimentos comerciais que exploram o serviço de estacionamentos de veículos.
 
Até agora, como regra, referidos estabelecimentos comerciais cobravam a primeira hora cheia, ou seja, mesmo que o consumidor deixasse seu veículo estacionado por 10 ou 15 minutos era obrigado a desembolsar o valor completo dos 60 minutos da primeira hora.
 
A nova norma legal determina que o estacionamento observe a cobrança em períodos de 15 minutos, sendo que todos os 4 períodos de 15 minutos devem ter o mesmo valor. Essa determinação obsta que o comerciante coloque os primeiros 15 minutos com valor maior, prática adotada hoje (a primeira hora é mais cara do que as demais).
 
Ao consumidor parece ser justa a nova lei, pois, diminui o problema de se pagar por serviço não prestado, porém, como vivemos no País dos jeitinhos, já é possível se prever um aumento nos valores para “compensar” eventuais perdas.
 
Já os proprietários de estacionamentos não gostaram e prometem questionar a Lei na justiça, sob a alegação de que o estado está ferindo a livre iniciativa privada e alegam que isso acarretará aumento de custos (viram, lá vem aumento).
 
Apesar de já estar em vigor, a lei ainda depende de Regulamentação a ser feita por Decreto do Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin.
 
Seria interessante que a medida fosse estendida para as empresas que administram o Estacionamento Rotativo das Cidades (Zona Azul, Área Azul...), pois, o princípio é o mesmo, o contribuinte/usuário não pode ou não deveria pagar pela hora cheia sem que a use por completo, porém há que ser ressaltado que neste caso há conflito de competência para legislar sobre o assunto.
 
LEI Nº 16.127, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.


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