Entrou em vigor
recentemente a Lei Estadual nº 16.119/2016, que alterou as regras de apresentação
de ofertas de produtos e serviços ao consumidor.
A Lei de autoria do
Deputado Estadual André Soares, DEM, introduz alterações importantes e obriga boa
parte dos estabelecimentos comerciais a modificarem a comunicação com seus
clientes.
É normal, por
exemplo, restaurantes e lanchonetes divulgarem seus cardápios em sites e rede
sociais, porém, não divulgam o preço dos produtos, não por má-fé, mas por uma
questão prática, a cada reajuste teriam de trocar a propaganda, sob pena de
serem obrigados a manter o preço. Quando continha o preço, colocava-se a famosa
frase “preços sujeitos a alterações sem prévio aviso”.
Agora, porém, essa
prática poderá enfrentar um problema
legal, pois a lei manda que referidos anúncios especifiquem preços, prazos,
marcas, modelos, etc.
Assim sendo, o
comerciante deve redobrar sua atenção ao fazes promoções e anúncios, para não
se sujeitar a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Segue o texto da lei:
LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e
serviços ao consumidor e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie
de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à
comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I - o
preço individualizado do produto ou serviço;
II - a
identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um
dos itens;
III - o
período de vigência dos preços praticados.
Artigo 2º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
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