terça-feira, 27 de junho de 2017

VIROU LEI – LEI PERMITE QUE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRATIQUE PREÇOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO


Até dezembro de 2016 era ilegal a cobrança de preços diferenciados para as diferentes formas de pagamento (cartão de crédito, cartão de débito, cheque ou dinheiro).

Havia resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor proibindo a diferenciação de preços de acordo com a forma de pagamento e era interpretação (EREsp 1.479.039) da Lei 12.529/2011 (Lei sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), que considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. A vedação legal era usada muitas vezes pelo comércio para não conceder descontos para quem pretendia pagar em dinheiro.

Tramitava no Congresso projeto do Senado Roberto Requião para sustar os efeitos daquela resolução, porém, no apagar das luzes do ano de 2016 (27 de dezembro), o Presidente da República editou Medida Provisória (764/2016), dispondo sobre o assunto e liberando os estabelecimentos comerciais para poderem livremente praticar a diferenciação de preço.

A Medida Provisória foi convertida na Lei 13.455/2017 e foi sancionada e promulgada na data de ontem, 26 de junho.

Desde a edição da Medida Provisória, alguns postos de combustíveis começaram a divulgar seus preços diferenciados, dando descontos para quem efetuasse o pagamento em dinheiro.

A medida parece salutar, pois permite a concessão de descontos ao consumidor, porém, as entidades de defesa dos consumidores não a enxergam com bons olhos, por entenderem que (como estamos no Brasil) os estabelecimentos comerciais aumentarão o preço para quem pagar com cartão ao invés de conceder descontos para quem pagar em dinheiro.

Max Fernando Pavanello





Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2017.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn

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