Até
dezembro de 2016 era ilegal a cobrança de preços diferenciados para as
diferentes formas de pagamento (cartão de crédito, cartão de débito, cheque ou
dinheiro).
Havia
resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor proibindo a
diferenciação de preços de acordo com a forma de pagamento e era interpretação (EREsp 1.479.039) da Lei 12.529/2011 (Lei sobre o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência), que considera infração à ordem econômica a
discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. A vedação legal era usada muitas vezes
pelo comércio para não conceder descontos para quem pretendia pagar em dinheiro.
Tramitava
no Congresso projeto do Senado Roberto Requião para sustar os efeitos daquela
resolução, porém, no apagar das luzes do ano de 2016 (27 de dezembro), o Presidente
da República editou Medida Provisória (764/2016), dispondo sobre o assunto e liberando
os estabelecimentos comerciais para poderem livremente praticar a diferenciação
de preço.
A Medida Provisória foi convertida na Lei 13.455/2017 e foi
sancionada e promulgada na data de ontem, 26 de junho.
Desde
a edição da Medida Provisória, alguns postos de combustíveis começaram a
divulgar seus preços diferenciados, dando descontos para quem efetuasse o
pagamento em dinheiro.
A
medida parece salutar, pois permite a concessão de descontos ao consumidor,
porém, as entidades de defesa dos consumidores não a enxergam com bons olhos, por
entenderem que (como estamos no Brasil) os estabelecimentos comerciais
aumentarão o preço para quem pagar com cartão ao invés de conceder descontos
para quem pagar em dinheiro.
Max Fernando Pavanello
Max Fernando Pavanello
Dispõe sobre a diferenciação de
preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962,
de 11 de outubro de 2004.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público
em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula
contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros
acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a
diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2o A Lei
no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art.
5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao
consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento
de pagamento utilizado.
Parágrafo
único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.”
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Nenhum comentário:
Postar um comentário