PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0005358-53.2012.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil-seção de São Paulo
Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-sp
DECISÃO LIMINAR
Cuidam os presentes autos de Procedimento de Controle Administrativo no qual a requerente pretende em sede de liminar a suspensão da eficácia de Ato da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP), que entende conflitar com as prerrogativas profissionais da advocacia.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo informa que a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em desrespeito à decisão deste Conselho Nacional de Justiça exarada nos autos do PCA nº 0003095-48.2012.2.00.0000, publicou ato que restringe o exercício regular da advocacia.
O Requerente aduz que embora o CNJ tenha entendido “ser direito dos advogados, mesmo sem procuração, retirar autos de secretaria, por até uma hora, ressalvados os casos de sigilo,assim interpretando o artigo 40, §2º, do Código de Processo Civil” a Corregedoria Geral do TJSP publicou o seguinte Ato:
“Provimento CG nº 20, de 21 de agosto de 2012. (...) 91.2. Como a carga dos autos é matéria jurisdicional, o advogado ou estagiário, regularmente inscritos na OAB, mesmo que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, deverão submeter sua pretensão ao MM. Juiz de Direito mediante a petição pertinente (...)”.
Dessa forma, requer em sede de liminar a suspensão da eficácia dos dispositivos contidos no Provimento CG nº 20/2012, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, e ao final pleiteia seja revogado o referido ato que assevera conflitar com as prerrogativas da classe que representa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O deferimento de medida urgente pressupõe plausibilidade do direito e essencialidade de tutela imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.
O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça arrola como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que se demonstre fundado receio de prejuízo e dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.
O risco da demora até decisão final deve emergir da possibilidade de prejuízo efetivo aos requerentes durante a tramitação do feito.
O tema central deste pedido diz respeito à eventual ilegalidade do Ato publicado pela
Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CG nº 20/2012), que exige do advogado petição para carga rápida de processos.
Em análise sumária do tema posto sob nossa apreciação no presente caso, verifico que
o art. 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, dispõe ser direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Assim, aparentemente, não se poderia exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito previsto legalmente. Exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais e causar transtornos desnecessários aos próprios trabalhos das secretarias dos cartórios judiciais, com o protocolo de petições, conclusão dos autos, despachos, etc. Até porque, sendo direito do advogado examinar autos de processos não sujeitos a sigilo, a conclusão da petição para análise judicial se mostraria desnecessária, eis que o pedido, em tese, seria sempre deferido. Se assim o é, não vemos razão para adoção de um procedimento especial cujo resultado já sabemos de antemão qual será.
É claro que surgindo situações especiais verificadas pelo servidor, quanto a dúvidas no modo de proceder ou mesmo quanto à efetiva e real qualificação do eventual requerente, entre outras, ele próprio poderá levar tais circunstâncias para análise do magistrado responsável pela unidade, para apreciação daquele caso específico. Todavia, as exceções devem ser tratadas de modo também excepcional, o que não justificaria, a primeira vista, submeter todos os advogados ao prévio controle estabelecido pela norma aqui atacada.
Nesse sentido, ademais, já decidiu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça em processo de nossa relatoria:
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE.
I – A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos.
II – Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
III – Pedido julgado procedente.
(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro José Lucio Munhoz)
A matéria objeto deste PCA igualmente se coaduna, em análise superficial, com entendimento já manifestado por este Conselho no procedimento abaixo ementado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO. RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI N.º 8.906/94, ART. 7.º, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PCA 0003095-48.2012.2.00.0000
1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7.º, XIII, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente.
Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público.
3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente. Procedência do pedido. (Sem destaque no original)
(CNJ. Plenário. PCA nº 0005393-47.2011.2.00.0000. Relator: Conselheiro Wellington Saraiva)
Verifico, portanto, em caráter de cognição sumária, pela existência da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam, face ao panorama instalado, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo.
Diante dos fundamentos acima transcritos, ad cautelam, defiro a concessão de medida
liminar para suspender o Provimento CG nº 20, de 21 de agosto de 2012, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, Edição 1252, pág. 9, de 23/08/2012) até que seja ultimado o julgamento do presente feito.
Cientifique-se com urgência a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da concessão da liminar.
Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar.
Brasília, 29 de agosto de 2012.
Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ LUCIO MUNHOZ em 30 de Agosto de 2012 às 11:25:19
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.
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