quinta-feira, 8 de abril de 2021

PROJETO DE LEI FEDERAL - AQUISIÇÃO DE VACINAS POR PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS

REDAÇÃO FINAL NA CÂMARA DE DEPUTADOS, PROJETO VAI PARA O SENADO!

Projeto de lei nº 948-B de 2021

 

Altera o art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, para estabelecer regras de aquisição e doação de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado, individualmente ou em consórcio, ficam autorizadas a adquirir vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário definitivo concedidos pela Anvisa, ou por qualquer autoridade sanitária estrangeira reconhecida e certificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ou a contratar estabelecimentos de saúde que tenham autorização para importar e dispensar vacinas, desde que as doses:

I – sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI); ou

II - sejam destinadas à aplicação gratuita e exclusiva nos seus empregados, cooperados, associados e outros trabalhadores que lhe prestem serviços, inclusive estagiários, autônomos e empregados de empresas de trabalho temporário ou de prestadoras de serviços a terceiros, cabendo às pessoas jurídicas de direito privado que assim o fizerem doar ao SUS a mesma quantidade de vacinas adquiridas para essa finalidade.

§ 1º (Revogado).

§ 2º As vacinas adquiridas nos termos deste artigo deverão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde.

...................................................

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive em relação aos seus associados ou cooperados.

§ 6º As aquisições feitas pelas pessoas jurídicas de direito privado com os laboratórios que já venderam vacinas ao Ministério da Saúde somente poderão ser pactuadas após o cumprimento integral dos contratos e entrega das vacinas ao governo federal.

§ 7º Para aplicação das vacinas, as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar os critérios de prioridades estabelecidos no PNI.

§ 8º O descumprimento das exigências previstas neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 7 de abril de 2021.

  

Deputada CELINA LEÃO

Relatora

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