REDAÇÃO FINAL NA CÂMARA DE DEPUTADOS, PROJETO VAI PARA O SENADO!
Projeto de lei nº 948-B de 2021
Altera o art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, para estabelecer regras de aquisição e doação de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado,
individualmente ou em consórcio, ficam autorizadas a adquirir vacinas contra a
Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização
excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário
definitivo concedidos pela Anvisa, ou por qualquer autoridade sanitária
estrangeira reconhecida e certificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ou
a contratar estabelecimentos de saúde que tenham autorização para importar e
dispensar vacinas, desde que as doses:
I – sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS),
a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
ou
II - sejam destinadas à aplicação gratuita e exclusiva nos seus
empregados, cooperados, associados e outros trabalhadores que lhe prestem
serviços, inclusive estagiários, autônomos e empregados de empresas de trabalho
temporário ou de prestadoras de serviços a terceiros, cabendo às pessoas
jurídicas de direito privado que assim o fizerem doar ao SUS a mesma quantidade
de vacinas adquiridas para essa finalidade.
§ 1º (Revogado).
§ 2º As vacinas adquiridas nos termos deste artigo deverão ser
aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para
aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local,
observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas
para a segurança do paciente e do profissional de saúde.
...................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, inclusive em relação aos seus associados
ou cooperados.
§ 6º As aquisições feitas pelas pessoas jurídicas de direito
privado com os laboratórios que já venderam vacinas ao Ministério da Saúde somente
poderão ser pactuadas após o cumprimento integral dos contratos e entrega das
vacinas ao governo federal.
§ 7º Para aplicação das vacinas, as pessoas jurídicas de
direito privado deverão observar os critérios de prioridades estabelecidos no
PNI.
§ 8º O descumprimento das exigências previstas neste artigo
sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor
gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das sanções administrativas e
penais cabíveis.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 7 de abril de 2021.
Deputada CELINA LEÃO
Relatora
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