quinta-feira, 8 de abril de 2021

Projeto de Lei Estadual nº 108/2021 - AQUISIÇÃO DE VACINAS POR PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS

SUBSTITUTIVO

Dê-se ao Projeto de lei nº 108, de 2021, a seguinte redação:


“Dispõe sobre medidas de combate à  pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), bem como medidas mitigadoras de seus efeitos econômicos.


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.

§ 1º - As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial.

Artigo 2º - As pessoas jurídicas de direito privado ficam autorizadas a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a Covid-19, desde que sejam utilizadas para imunizar seus funcionários e colaboradores, de forma absolutamente gratuita.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto Butantan, observada a legislação aplicável.

§ 1º - O soro deverá ser ministrado em ambiente hospitalar, sendo os resultados de sua aplicação detalhadamente registrados no prontuário do paciente.

§ 2º - Ao menos um hospital de referência no tratamento da COVID-19 deverá ser destacado para o fim de sistematizar os resultados da aplicação do soro a que se refere o ‘caput’ deste artigo.

Artigo 4º - Para fins de concessão de crédito ou renegociação de linhas de crédito da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo 6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de março de 2020.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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