SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de lei nº 108, de 2021, a seguinte redação:
“Dispõe sobre medidas de combate à pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), bem como medidas mitigadoras de seus efeitos econômicos.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.
§ 1º - As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas
sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação
federal em vigor.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional
especial.
Artigo 2º - As pessoas jurídicas de direito privado ficam
autorizadas a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a Covid-19,
desde que sejam utilizadas para imunizar seus funcionários e colaboradores, de
forma absolutamente gratuita.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da
Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto
Butantan, observada a legislação aplicável.
§ 1º - O soro deverá ser ministrado em ambiente hospitalar,
sendo os resultados de sua aplicação detalhadamente registrados no prontuário
do paciente.
§ 2º - Ao menos um hospital de referência no tratamento da
COVID-19 deverá ser destacado para o fim de sistematizar os resultados da
aplicação do soro a que se refere o ‘caput’ deste artigo.
Artigo 4º - Para fins de concessão de crédito ou renegociação de
linhas de crédito da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia
da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento
relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo
6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada
aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de
março de 2020.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova
de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput”
deste artigo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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