quinta-feira, 8 de abril de 2021

AQUISIÇÃO DE VACINAS PELA INICIATIVA PRIVADA


Na data de ontem, 07/04/2021, a Câmara de Deputados e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP aprovaram projetos de lei autorizando a iniciativa privada a comprar vacinas da COVID-19 e imunizar seus trabalhadores.

 

Primeiro, devo fazer uma correção, pois postei nos Stories (Instagram e Facebook) enquete dizendo que o Congresso Nacional havia aprovado projeto de lei, na verdade não, a Casa Legislativa que aprovou foi a Câmara de Deputados, o projeto de lei então seguirá para apreciação do Senado.

 

A enquete (Instagram e Facebook) perguntava se os amigos e amigas eram a favor das proposituras e teve o seguinte resultado: 22 sim e 8 não.

 

Obviamente, sem nenhum padrão científico, a enquete me revelou algo interessante, que é o fato de que as resposta “sim” ou “não”, não tiveram muita relação com a ideologia da pessoa (“esquerda” ou “direita”), com o fato de a pessoa ser a favor ou contra Bolsonaro e/ou Dória, ser “oposição” ou “situação”.

 

Houve amigos e amigas que possuem pensamento mais à esquerda, que se opõe a Bolsonaro e Dória, que votaram sim, e alguns(mas) mais à direita, que são “partidários” de Bolsonaro ou Dória, que votaram não.

 

Mas, vamos aos Projetos de Lei, primeiro, o que está em estágio mais avançado, pois está pronto para sanção ou veto, que é o da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP.

 

O Projeto de Lei aprovado pela ALESP é o de número 108/2021, de autoria do Deputado Paulo Fiorilo (PT), porém, originalmente não se previa a possibilidade de a iniciativa privada adquirir as vacinas. Essa possibilidade foi colocada pelo Substitutivo aprovado em REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE SAÚDE E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, que é a redação final.

 

Ainda sem entrar no mérito da conveniência de a iniciativa privada adquirir as vacinas, há um grave defeito, pois artigo 2º possui a seguinte redação:

 

“Artigo 2º - As pessoas jurídicas de direito privado ficam autorizadas a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a Covid-19, desde que sejam utilizadas para imunizar seus funcionários e colaboradores, de forma absolutamente gratuita.”

 

O defeito, na minha opinião, é que o legislador perdeu a oportunidade de deixar bem esclarecido que TODOS os(as) trabalhadores(as) da pessoa jurídica de direito privado devem ser imunizados(as). Da forma que ficou, pode-se interpretar que a empresa pode “escolher” quem será vacinado(a).

 

Ao não mencionar a palavra TODOS, uma empresa pode, por exemplo, comprar algumas vacinas e vacinar somente os(as) diretores(as).

 

Outro defeito, é que a lei deveria prever que os familiares, por exemplo, aqueles residentes na mesma residência, deveriam receber a vacina. É que, mesmo vacinado, o(a) trabalhador(a) pode ser transmissor(a) do vírus, pelo menos, ao que parece, é o que apontam estudos.

 

Apesar de imunizado(a) (o que garante o lucro da empresa) o(a) trabalhador(a) pode contaminar seus familiares e o vírus continuar a ser espalhado, sujeito, inclusive, a novas variantes, o que poderia tornar a própria vacinação do(a) trabalhador(a) ineficaz. Essa ideia não é somente pensar socialmente, mas também no próprio “lucro” da empresa. Isso sem mencionar que, trabalhador(a) feliz e com maior tranquilidade produz mais e melhor.

 

Por fim, outro defeito é não haver a previsão de que a iniciativa privada deve doar parte das vacinas para o SUS, que há no projeto de lei em trâmite no plano federal, o que certamente gerará conflito de normas.

 

Já o Projeto de Lei nº 948/2021 em trâmite pelo Congresso Nacional, é de iniciativa do Deputado Hildo Rocha (MDB), mas a redação final é um Substitutivo assinado pela Deputada Celina Leão (PP).

 

O projeto de lei federal é melhor que o projeto de lei estadual, porque é mais detalhado, porém, contém o mesmo problema apontado no projeto de lei estadual, ou seja, não se fala que a empresa é obrigada a vacinar TODOS os(as) trabalhadores(as).

 

Ao relacionar os(as) beneficiados(as) o projeto de lei possui um mérito que é prever que a empresa pode vacinar até estagiários(as) e terceirizados(as). Mas, insisto, o projeto não prevê que todos DEVAM ser vacinados(as), mas sim, que PODEM.

 

Esse ponto é fundamental para não se criarem castas dentro das empresas, Sócios(as), Diretores(as), Gerentes, sendo vacinados(as), mas os(as) da casta de baixa, do “chão da fábrica”, como se diz no popular, não sejam beneficiados(as). Também, não se fala dos familiares dos(as) trabalhadores(as), ponto negativo também apontado na propositura estadual.

 

Um mérito do projeto de lei federal é prever que a empresa é obrigada a doar a mesma quantidade de vacinas ao SUS, portanto, se a empresa comprar 1.000 vacinas, deverá doar 500 para o SUS e usar 500 nos(as) seus(suas) trabalhadores(as).

 

Outro ponto positivo do projeto de lei é de que, se o laboratório vendedor tiver firmado contrato de fornecimento com o Ministério da Saúde, somente poderá entregar vacinas para a iniciativa privada depois de cumprir o contrato com o ente público. Mas, aqui há um ponto perigoso, pois, daqui para frente, não há a mesma obrigatoriedade, assim sendo, o laboratório pode escolher para quem e por quanto vender, ou seja, inflacionará o mercado.

 

Uma última observação, é que o projeto de lei fala que a empresa deve respeitar o Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, porém, isso, ao meu sentir, reforça a tese de que a empresa pode privilegiar algumas castas, pois, uma vez imunizados o grupo prioritário do momento, estabelecido pelo Ministério da Saúde, estará livre para vacinar somente o(a) trabalhador(a) que lhe interessar (Sócios(as), Diretores(as), Gerentes...).

 

Portanto, você trabalhador ou trabalhadora que se animou com a possibilidade da sua empresa comprar vacinas e ser beneficiado(a) deve ter mais cautelas, pois, da forma que está, você só será imunizado(a) se a empresa quiser.

 

Feita essa análise, minha opinião, respeito as opiniões contrárias, é que da forma que está, ambos os projetos são inaceitáveis.

 

Ainda, teríamos outros problemas a enfrentar, por exemplo, como não há vacinas em quantidades necessárias, quer para o ente público, quer para a iniciativa privada, a aquisição de vacinas por pessoa jurídica de natureza privada quebraria o princípio da isonomia, já que, haveria diferentes tratamentos para pessoas com a mesma classificação de risco.

 

Também, desconheço no mundo algum país que tenha possibilitado à iniciativa privada a aquisição de vacinas (admito, porém, que não pesquisei a fundo, por isso, se houver não tenho problemas em reconhecer).

 

Mas, tendo em vista a INEFICIÊNCIA demonstrada pelo Poder Público, notadamente o Federal, que deixou de adquirir as vacinas no tempo mais oportuno e que tem patinado com previsões e metas do Plano Nacional de Imunização, se se corrigissem os pontos levantados, eu seria até favorável aos projetos de lei.

 

Não sou ingênuo, sei que a ineficiência do Poder Público é tática velha dos gestores públicos ou, melhor dizendo, dos maus gestores públicos, primeiro se sucateia a empresa, depois se privatiza, e a questão das vacinas segue na mesma linha. Mas, como dizia Otto von Bismarck, “A POLÍTICA É A ARTE DO POSSÍVEL”, por isso, com as correções apontadas, os projetos poderiam ser aceitáveis.


Se você quiser, pode consultar ambos os projetos de lei (redação atual – 08/04/2021), nos links:

 

Projeto de Lei Estadual:

https://maxpavanello.blogspot.com/2021/04/projeto-de-lei-estadual-n-1082021.html

 

Projeto de Lei Federal:

https://maxpavanello.blogspot.com/2021/04/projeto-de-lei-federal-aquisicao-de.html


MAX PAVANELLO - ADVOGADO

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