Sempre defendi, à luz do artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8906/94[i], que o advogado tem direito de obter cópia de qualquer processo, desde que não corra em segredo de justiça, mesmo sem procuração nos autos, inclusive, sendo-lhe autorizado a fazer cópias fora de cartório, ou seja, na sala da OAB, nas lojas especializadas, etc.
Este entendimento é calcado, especialmente, no inciso XIII, artigo 7º, do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei Federal acima mencionada, que estabelece o direito do advogado em examinar autos de processo findo ou sem andamento, mesmo sem procuração.
Os defensores da tese contrária se apoiavam nas expressões findo ou sem andamento, ou seja, diziam que o direito de vista dos autos fora de cartório seria apenas para processos já “terminados”.
Talvez a expressão “sem andamento” fosse a que mais causasse a discussão, entretanto, sem andamento é aquele processo que não está com vistas para manifestação das partes, que não está concluso, etc., ou seja, aquele processo que está aguardando para ser dado andamento.
Assim, a carga dos autos por advogado que não é constituído não acarretará nenhum prejuízo às partes envolvidas ou à administração da justiça.
O exemplo mais clássico da necessidade de um advogado, ainda não constituído nos autos, obter cópia dos mesmos, é quando o advogado precisa analisá-lo para decidir pela entrada neles ou não, definir honorários e estratégias de defesa.
Em Piracicaba, o problema era resolvido fazendo-se uma petição pedindo vistas fora de cartório para extração de cópias e, a maioria dos juízes deferiam, mas temos conhecimento de algumas negativas.
Em outras Comarcas, como por exemplo, Araçatuba, cidade que dista aproximadamente 400 km de Piracicaba, certa feita, precisando obter cópia de um processo de falência, fiz uma petição requerendo vistas para extração de cópias, contudo, o requerimento foi indeferido.
O processo, como quase todas as falências, possuía vários volumes, não me recordo quantos, mas era mais de 5, foi me dada a possibilidade de pedir cópia via setor específico do Fórum local.
Resultado, fui obrigado a dormir naquela longínqua cidade, ou seja, pagar hotel, pois o setor de cópias não as tira na hora, além do preço beirar ao abusivo, hoje uma cópia não autenticada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo custa R$0,40, o valor parece irrisório, mas cada volume de um processo possui, em regra, 200 folhas, no caso de Araçatuba considerando-se 5 volumes, hoje seriam gastos R$400,00, ao passo que este valor poderia ser reduzido em aproximadamente 70%.
O Provimento nº 20, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, merece nossos aplausos, primeiro porque reafirma nossas prerrogativas profissionais, e, também, porque diminuirá os custos para as partes, como sempre digo, PRERROGATIVAS NÃO SÃO PRIVILÉGIOS, prerrogativas são garantias que a lei confere a determinada pessoa para assegurar-lhe o bom desempenho de sua profissão ou mandato, OU SEJA, O RECONHECIMENTO DE NOSSAS PRERROGATIVAS BENEFICIA A TODA A SOCIEDADE.
Segue o texto do provimento:
Provimento CG n° 20 O Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; Considerando o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Jorge Antonio Maurique; Considerando a solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas; Considerando, ainda, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1, Resolve Artigo 1º - O subitem 91.2, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação: “91.2. Para a garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga”. Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de agosto de 2011. |
[i] Art. 7º São direitos do advogado:
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
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