quinta-feira, 13 de julho de 2017

IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE DEMAIS IDOSOS

Desde a edição da LEI No 10.741, DE DE OUTUBRO DE 2003., também conhecida por Estatuto do Idoso, os idosos passaram a possuir prioridades, como, por exemplo, de atendimento em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, no recebimento de declaração de imposto de renda, tramitação de processos e por aí afora.

Na data de ontem, foi sancionada a Lei 13.466, publicada no Diário Oficial de hoje, 13/07/2017, lei que altera o Estatuto do Idoso e concede prioridade aos idosos maiores de 80 anos, ou seja, na prática idosos com idade superior a 80 anos possuem prioridade absoluta, quer dizer devem ser atendidos antes dos demais idosos (acima de 60 anos).

A novel legislação considera que o idoso com idade superior a 80 anos possui maior grau de vulnerabilidade, razão pela qual, merece maior proteção e maior grau de preferência.

Isso vale também para a tramitação de processos na esfera judicial, assim processos em que uma das partes possua idade superior a 80 anos têm preferência sobre os processos em que uma das partes possua entre 60 e 79 anos, que têm preferência sobre os demais.

Abaixo transcrevemos o novo dispositivo legal.

Max Fernando Pavanello
OAB/SP 183.919


Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o  .................................................................
§ 1o  .......................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.  ................................................................
......................................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

terça-feira, 4 de julho de 2017

MEI EM ATRASO! JÁ É POSSÍVEL PARCELAR A DÍVIDA


O Governo Federal regulamentou a possibilidade de parcelamento para Microempreendedores Individuais, os chamados MEI´s, que ficaram inadimplentes com a contribuição mensal.

A regulamentação foi feita na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017 e na  Instrução Normativa RFB nº 1714/2017, que foram publicadas no Diário Oficial do dia 28 de junho de 2017.

O Microempreendedor Individual recolhe mensalmente uma guia em torno de R$50,00, variável de acordo com sua atividade profissional.

Nesse valor estão os tributos que seriam devidos pelo MEI e lhe dá a possibilidade de acesso aos benefícios da Previdência Social. Estando em dívida, porém, o MEI perde o direito aos benefícios do INSS, tais como, auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.

O parcelamento poderá ser em até 120 prestações mensais, nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1713/2017, ou seja, dívidas acumuladas até a competência de maio de 2016, e em 60 prestações nos casos da  Instrução Normativa RFB nº 1714/2017, dívidas posteriores (competência junho de 2016 em diante), porém, em ambos os caso, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$50,00.

O pedido de parcelamento deve ser apresentado até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) ou no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o Portal e-Cac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).

Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

É importante observar que, para ser deferido o boleto emitido no ato do pedido de parcelamento deverá ser pago até a data de seu vencimento.

Perderá o direito ao parcelamento, o contribuinte que:
- deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

- tiver saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Max Fernando Pavanello

terça-feira, 27 de junho de 2017

VIROU LEI – LEI PERMITE QUE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRATIQUE PREÇOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO


Até dezembro de 2016 era ilegal a cobrança de preços diferenciados para as diferentes formas de pagamento (cartão de crédito, cartão de débito, cheque ou dinheiro).

Havia resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor proibindo a diferenciação de preços de acordo com a forma de pagamento e era interpretação (EREsp 1.479.039) da Lei 12.529/2011 (Lei sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), que considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. A vedação legal era usada muitas vezes pelo comércio para não conceder descontos para quem pretendia pagar em dinheiro.

Tramitava no Congresso projeto do Senado Roberto Requião para sustar os efeitos daquela resolução, porém, no apagar das luzes do ano de 2016 (27 de dezembro), o Presidente da República editou Medida Provisória (764/2016), dispondo sobre o assunto e liberando os estabelecimentos comerciais para poderem livremente praticar a diferenciação de preço.

A Medida Provisória foi convertida na Lei 13.455/2017 e foi sancionada e promulgada na data de ontem, 26 de junho.

Desde a edição da Medida Provisória, alguns postos de combustíveis começaram a divulgar seus preços diferenciados, dando descontos para quem efetuasse o pagamento em dinheiro.

A medida parece salutar, pois permite a concessão de descontos ao consumidor, porém, as entidades de defesa dos consumidores não a enxergam com bons olhos, por entenderem que (como estamos no Brasil) os estabelecimentos comerciais aumentarão o preço para quem pagar com cartão ao invés de conceder descontos para quem pagar em dinheiro.

Max Fernando Pavanello





Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2017.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

NORMAS DE ROTULAGEM – ALTERAÇÕES



Diante do crescente número de crianças e pessoas que possuem algum tipo de alergia ou intolerância a lactose, a Lei nº 13.305/2016, de 04 de julho de 2016, de autoria do Senador Paulo Bauer – PSDB, alterou o Decreto-Lei nº 986/69, introduziu a obrigatoriedade de se constar a presença de lactose nos alimentos que contenham a substância.

Segundo o novo dispositivo legal, em 180 dias após a publicação do Lei, ocorrida no Diário Oficial do dia 05 de julho p.p., os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância.

Ainda, os alimentos que cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente.

MAX FERNANDO PAVANELLO




Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

O   VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ricardo José Magalhães Barros
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016

quarta-feira, 20 de abril de 2016

IMPORTANTE ALTERAÇÃO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)



Em meio à agitação política em Brasília, o Congresso Nacional aprovou uma importante alteração na legislação que regula o Microempreendedor Individual (MEI).

Trata-se da Lei Complementar nº 154/2016, que passa a permitir que o Microempreendedor Individual utilize sua residência como sede de seu estabelecimento, desde que para sua atividade não seja indispensável um local próprio.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que mantém um negócio próprio e que se regulariza, saindo da informalidade. Seu faturamento não pode ser superior a R$60.000,00 por ano e o MEI não pode ter participação em outra empresa como sócio.

As vantagens de se regularizar na forma de MEI é ter acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Para saber quais as atividades que podem aderir ao MEI é só consultar:
 
 Max Fernando Pavanello
 
 
Texto da Lei Complementar:
 
 


 

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

 

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. ........................................................................
.................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro