sexta-feira, 8 de julho de 2011

LEI PROIBE COMÉRCIO DE COLOCAR MOTOBOY PARA CORRER

É comum lanchonetes, restaurantes e pizzarias, fazerem promoções em que se estipula um determinado tempo para a entrega em domicílio e se o tempo não for cumprido o consumidor fica isento do pagamento do produto.
Referidas promoções, entretanto, estão proibidas à partir de ontem, 07/07/2011, com a promulgação e publicação no diário oficial da Lei 12.436/2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais. 
A lei, na verdade, tenta coibir o número de acidentes envolvendo motoboys, pois, o consumidor não pagava pelo produto, mas alguém em sã consciência acha que o comerciante ficaria no prejuízo, é claro que não, via-de-regra o produto era descontado do salário do motoboy ou da fatura emitida pela empresa terceirizada, que, por sua vez, descontava do salário do seu funcionário.
Assim, para não ter seu salário diminuído o motoboy era obrigado a aumentar a velocidade, “costurar” o trânsito, e outras barbaridades que já presenciamos.
A lei ainda veda o oferecimento de metas por número de entregas e a competição entre os motoboys, com o mesmo objetivo é claro.
É evidente que o problema não será sanado definitivamente, pois, nós consumidores somos exigentes e reclamamos quando o produto começa a demorar, mas a lei é boa e medidas deste gênero devem ser exaltadas.

Lei 12.436/2011
Art. 1o  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: 
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; 
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; 
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. 
Art. 2o  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: 
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; 
II - nos casos de reincidência. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

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