Prerrogativas não são privilégios, prerrogativas são garantias que a lei confere a determinada pessoa para assegurar-lhe o bom desempenho de sua profissão ou mandato.
Assim, por exemplo, deputados e senadores possuem a prerrogativa de não serem processados por seus atos e manifestações feitas em plenário, isto com o objetivo claro, de assegurar a necessária segurança para que o parlamentar exerça seu mandato com lhaneza e independência.
O advogado exerce sua profissão por mandato em que o cliente confere-lhe poderes para agir em seu nome e para o bom e fiel desempenho de sua função, a lei assegura-lhe condições especiais e indispensáveis para que possa agir com independência, segurança e destreza.
Basicamente nossas prerrogativas estão consignadas nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.906/94, denominada Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dentre as prerrogativas estão a ausência de hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, o direito, quiçá até dever, de exercer a advocacia com liberdade, comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, dentre outras.
Tais prerrogativas, assim como também as que deixamos de citar, como já dito, não só são indispensáveis para que o advogado possa exercer sua profissão com dignidade, mas são indispensáveis para que nossos clientes possam confiar-nos sua causa.
Façamos uma breve elucubração que certamente ajuda a compreender a necessidade de ser conferida aos advogados as suas prerrogativas, imagine-se que um advogado, após ter orientado um cliente sobre os caminhos de sua defesa, mas por qualquer motivo tenha renunciado ao patrocínio da causa, especialmente na esfera criminal, fosse arrolado como testemunha de acusação, ao argumento de que como não é mais advogado nos autos deveria ele contar ao juízo as confissões que lhe foram confiadas, obviamente o cliente se sentiria intimidado em dizer toda a verdade dos fatos, pois isto poderia ser revertido contra ele, assim, o artigo 7º, inciso XIX, garante como direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.
Perceba-se que, a norma mencionada diz que mesmo que liberado pelo cliente o advogado pode recusar-se a depor, em minha opinião mais que o direito tal garantia é dever, pois, só assim a relação cliente advogado será transparente, evitando-se surpresas e frustrações no decorrer ou ao final de processo.
Assim é que o legislador ao editar os Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94, assegurou garantias e prerrogativas aos advogados, que devem ser respeitadas sob pena de não só se desrespeitar a Lei, mas de se aviltar o Estado Democrático de Direito.
Vamos colar uma cópia para anexar em todos os órgãos públicos. Uma vez fui impedida pelo Delegado de Sumaré de ter acesso à um IP. Estava com procuração do cliente e apresentei minha carteira da OAB (achei que pudesse ser por causa da cara e tamanho de criança). Não adiantou!
ResponderExcluirTive que porocurar a OAB de Sumaré e falar com o presidente da comissão de prerrogativas para conseguir ter acesso ao inquérito... um absurdo!